Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1173703 / SP
0004289-83.2007.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015.
JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1.Preliminar de nulidade da sentença arguida pelo INSS acolhida. A fundamentação
apresentada refere-se a benefício previdenciário diverso do concedido.
2.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3.O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
4.Conjunto probatório evidencia a existência de impedimento de longo prazo.
5.O estudo social indica que o autor esta amparado pela família. O benefício assistencial não se
presta a complementação de renda.
6.Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). §8º do artigo 85 do Código
de Processo Civil/2015.
7.Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Sentença anulada. Pedido inicial improcedente. Mérito
da apelação do INSS prejudicado. Apelação da parte autora prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar
arguida pelo INSS para declarar a nulidade da sentença e, com fundamento no artigo 1013, §
3º, inciso II, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido formulado na inicial e, no mérito, julgar
prejudicada as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-8 ART-1013 PAR-3 INC-2 INC-3***** LOAS-93
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3LEG-FED LEI-12470 ANO-2011*****
EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO
LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34
