
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000521-47.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 04/03/2015, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
Após a distribuição do feito, a parte autora foi intimada para emendar a inicial e atribuir valor correto à causa, bem como para juntar o instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência e cópia da carta de indeferimento do pedido administrativo, consignando o magistrado que o requerimento administrativo deveria ter sido efetuado em data inferior a seis meses (fl. 42).
A parte autora cumpriu a determinação judicial e juntou cópia do protocolo do novo pedido administrativo do benefício assistencial, com atendimento designado para o dia 23/06/2015, conforme petição de fls. 46/50.
Após recebida a emenda à inicial, o Juízo suspendeu o feito por 30 dias, para aguardar o resultado do requerimento administrativo (fl. 51), e decorrido in albis o prazo concedido, sentenciou o feito em 14/08/2015.
A r. sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, VI do CPC/73, sob o fundamento de que a parte autora carecia de interesse de agir, por não ter apresentado o comprovante do indeferimento administrativo atualizado.
Nas razões de apelo, a parte autora pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento, sustentando que tem legítimo interesse processual para a propositura da ação, vez que comprovou que o requerimento do benefício no âmbito administrativo e o indeferimento do pedido, não havendo necessidade de formular novo pedido.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada em 04/03/2015, objetivando a concessão do benefício assistencial, de modo que a parte autora deveria comprovar o prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão do c. STF, antes de ingressar com a ação, para legitimar o seu interesse de agir.
Colhe-se dos autos que a inicial foi instruída com as cópias do processo administrativo NB 87/701.009.912-0, com DER em 30/06/2014, o qual foi indeferido por não ter sido constatada incapacidade para a vida independente e para o trabalho (fls. 12/39).
É cediço que o benefício que tenha como causa a incapacidade do requerente está fundado em situação de fato dinâmica, que por sua própria natureza está sujeita a alteração ao longo do tempo, como surgimento de novas doenças ou agravamento daquelas existentes, recuperação, tratamento, consolidação, etc.
Desta feita, entendo que para evidenciar o interesse de agir, seria prudente considerar válido o requerimento administrativo apresentado em no máximo até um ano antes do ajuizamento da ação, porquanto além desse prazo não é possível presumir a persistência das condições anteriores, de modo que não há solução de continuidade entre as questões submetidas ao crivo do INSS e aquelas postas em Juízo.
Assim, resta demonstrado o interesse de agir da parte autora, diante da resistência da Autarquia à sua pretensão, não sendo necessário formular novo pedido administrativo, porquanto entre a data do pleito administrativo e o ajuizamento da ação não transcorreu mais de um ano.
Não obstante esse fato, observo que no curso do processo a parte autora formulou novo requerimento administrativo para a concessão do benefício assistencial, na data de 23/06/2015 (fl. 50), e de acordo com as informações colhidas na base de dados do CNIS Cidadão, conforme extratos que acompanham a presente decisão, esse pedido também foi indeferido, corroborando a necessidade da parte autora de se socorrer ao judiciário para fazer valer o seu direito.
Destarte, comprovado o prévio requerimento do benefício no âmbito administrativo, a anulação da sentença é medida que se impõe, para o regular processamento do feito.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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