
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 28/03/2017 18:38:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040380-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento protocolada em 01/05/2016, em que se busca a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente.
Após a distribuição do feito a parte autora foi intimada para juntar o comprovante atual da recusa de recebimento do requerimento administrativo ou a negativa de concessão do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, não tendo sido aceito o requerimento administrativo formulado em 15/05/2014.
Após o decurso do prazo in albis, o MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC.
A autora interpôs embargos de declaração e juntou a cópia do novo requerimento administrativo formulado em 16/05/2016, com indeferimento on-line.
Após a rejeição dos embargos a autora apresentou recurso de apelação, pleiteando a anulação da sentença, para o recebimento da petição inicial e o processamento do feito.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada em 01/05/2016, objetivando a concessão do benefício assistencial, de modo que a parte autora deveria comprovar o prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão do c. STF, antes de ingressar com a ação, para legitimar o seu interesse de agir.
Colhe-se dos autos que a inicial foi instruída com as cópias do processo administrativo NB 700.924.730-8, com DER em 15/05/2014, o qual foi indeferido por não atender a autora ao requisito de impedimentos de longo prazo (fls. 10/11).
É cediço que o benefício que tenha como causa a incapacidade do requerente está fundado em situação de fato dinâmica, que por sua própria natureza está sujeita a alteração ao longo do tempo, como surgimento de novas doenças ou agravamento daquelas existentes, recuperação, tratamento, consolidação, etc.
Desta feita, entendo que para evidenciar o interesse de agir, seria prudente considerar válido o requerimento administrativo apresentado em no máximo até um ano antes do ajuizamento da ação, porquanto além desse prazo não é possível presumir a persistência das condições anteriores, de modo que não há solução de continuidade entre as questões submetidas ao crivo do INSS e aquelas postas em Juízo.
Assim, tendo decorrido mais de um ano entre a data do indeferimento do pedido no âmbito administrativo e o ajuizamento da demanda, a autora deveria formular novo pedido para demonstrar o seu interesse de agir.
Não obstante esse fato, observo que no curso do processo a parte autora formulou novo requerimento administrativo para a concessão do benefício assistencial em 16/05/2016, o qual foi indeferido por não atender ao critério da deficiência (fl. 49), legitimando o interesse de agir da parte autora.
Destarte, comprovado o requerimento do benefício no âmbito administrativo, a anulação da sentença é medida que se impõe, para o regular processamento do feito.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 28/03/2017 18:38:36 |
