Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5001157-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL REQUISITO DA
DEFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - Considerando as datas do termo inicial e da prolação da sentença, bem como o valor da
benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
NCPC.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
4 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência e de miserabilidade.
5- A análise do laudo pericial permite verificar que o autor possui atrofia muscular discreta e
generalizada de todo hemicorpo esquerdo, o que ocasiona deficiência motora, mas que, não
apresentava no momento do exame, lesão ou doença que o incapacitasse para a vida
independente e nem para atividade laborativa futura, recomendando o perito, por mais de uma
vez, o acompanhamento do periciando por médico neurologista, para diagnóstico e tratamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6- Assim, pela análise dos dados apresentados, verifica-se que, por ora, não restou comprovado
requisito da deficiência, consistente no impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial para a vida independente ou para futura atividade laboral.
7- Nesses termos, a parte autora não preencheu os requisitos previstos no artigo 20, caput e §2º,
da Lei nº 8.742/1993, não fazendo, de tal modo, jus ao benefício assistencial de prestação
continuada.
8- Remessa oficial não conhecida.
9- Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001157-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: D. F. K.
REPRESENTANTE: JOELMA LEANDRO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA MIRANDA STEVANATO - MS11059-B,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001157-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DIOGO FERREIRA KONSTANSKI
REPRESENTANTE: JOELMA LEANDRO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA MIRANDA STEVANATO - MS11059-B,
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de Reexame
Necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r.
sentença (Id.: 1725135, págs. 56/60) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício
de Prestação Continuada, a partir da data da decisão administrativa que indeferiu o pedido de
concessão (Id.: ), 17/02/2012, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula 111 do STJ), com juros de mora e correção monetária (Lei nº 11.960/2009),
antecipando, ainda, os efeitos da tutela de urgência para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de apelação (Id.: 1725135, págs. 76/96), sustenta o INSS:
1 - inexistência de deficiência/impedimento de longo prazo da parte autora;
2 - a não caracterização da miserabilidade;
3 - que o termo inicial do benefício seja a data da juntada do laudo aos autos;
4 - a aplicação do índice de correção monetária prevista na Lei 11.960/09;
5 - que seja excluída qualquer condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, eis
que esta Autarquia está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4, I, da Lei nº.
9.289/96, do art. 24.A, da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/01,
e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/93.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Pugna pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (Id.: 56734853).
É o relatório.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que
julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o réu a conceder o
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, no
valor de um salário mínimo, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas e de honorários
advocatícios. Concedida a tutela de urgência, para implantação imediata do benefício.
A E. Relatora apresentou voto não conhecendo da remessa necessária, negando provimento ao
apelo do INSS e condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e determinando, de
ofício, a alteração da correção monetária.
Primeiramente, verifico quea sentença prolatada no do presente feitofoi proferida na vigência do
atual Código de Processo Civil. Assim sendo, verificado que o montante da condenação, apurado
pela multiplicação do valor aproximado do benefício pelo número de parcelas cabíveis a partir do
termo inicial fixado, não alcancará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. Desse modo,
não conheço do reexame necessário e passo ao exame do mérito.
Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS quanto à inexistência de deficiência e/ou
impedimento de longo prazo pelo autor.
Realizado o exame pericial, o perito médico atestou que o menor possui atrofia muscular discreta
e generalizada de todo hemicorpo esquerdo, o que ocasiona deficiência motora, mas que, não
apresentava, naquele momento, lesão ou doença que o incapacitasse para a vida independente e
nem para atividade laborativa futura, recomendando, por mais de uma vez, o acompanhamento
do periciando por médico neurologista, para diagnóstico e tratamento.
O Ministério Público Federa apresentou parecer pelo provimento do apelo do INSS em razão de
não restar comprovado o acometimento do autor por moléstia incapacitante.
Assim, pela análise dos dados apresentados, verifica-se que, por ora, não restou comprovado
requisito da deficiência, consistente no impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial para a vida independente ou para futura atividade laboral.
Nesses termos, entendo que a parte autora não preencheu os requisitos previstos no artigo 20,
caput e §2º, da Lei nº 8.742/1993, não fazendo, de tal modo, jus ao benefício assistencial de
prestação continuada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acompanho a E. Relatora para não conhecer da remessa oficial e da apelação do
INSS no que se refere às custas processuais, pedindo vênia para divergir no mais e dar
provimento ao apelo do INSS.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Cuida-se, aqui, de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição Federal.
Sendo o demandante menor de idade (11 anos à época da submissão ao exame médico), a
análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com
redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011.
Não há nos autos outros indicativos de que a patologia exibida pelo autor o impeça de realizar e
participar das atividades rotineiras da infância/adolescência e de interagir com aqueles de sua
idade, razões pelas quais, não se há como concluir pela presença do decantado impedimento de
longo prazo exigido pela lei para a concessão do benefício vindicado.
Dessa forma, pedindo vênia à e. Relatora, acompanho o voto divergente do i. Desembargador
Federal Paulo Domingues, com acréscimo de fundamentação.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, divirjo da E. Relatora para dar provimento à apelação do INSS para julgar
improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, por não vislumbrar a deficiência.
Com efeito, consta do laudo pericial médico que o autor de 11 anos, à época da perícia, é
portador de doença neurológica, no entanto, não restou caracterizada a deficiência. O laudo
afirma que: “5- Exame físico: bom estado geral, medindo 143,5 centímetros de estatura para 32,9
quilos de peso, perímetro cefálico com 55,5 centímetros. Dados vitais dentro da normalidade.
Apresenta discreta atrofia muscular generalizado em todo o hemicorpo esquerdo. A deficiência
muscular é mais evidente no membro superior esquerdo e mais na mão esquerda..”. Conclui, ao
final, que: “em condições de avaliar-se a memória com segurança, afeto normal, pensamento com
curso e forma normais de uma criança. Referido ainda que tem normal o apetite e dorme bem.”
Portanto, como bem asseverou o Parquet Federal é possível concluir a partir do laudo pericial que
não foram identificadas doenças ou lesões que incapacitem o autora tanto para a futura vida
independente quanto para o exercício da atividade laborativa.
Constata-se que a enfermidade que acomete o autor é congênita, mas o exame não revelou nexo
causal entre a mesma e eventual impedimento de longo prazo para os fins do benefício em
questão.
Observo que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e que o perito judicial
procedeu ao exame clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no
conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
Não demonstrada a existência de incapacidade/impedimento de longo prazo, torna-se
desnecessário perquirir-se acerca da existência de miserabilidade/hipossuficiência, na medida em
que o não preenchimento de um dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão do
benefício assistencial
Nesse sentido, destaco o precedente desta C. Corte Regional Federal:
" ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O
magistrado deve decidir de acordo com sua convicção, apreciando livremente a prova, atendendo
aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC). As provas produzidas nos presentes
autos são suficientes ao deslinde da causa. Cumpre ressaltar que o laudo médico pericial (51/55)
analisou as condições físicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes.
(...)3. Considerando-se a ausência do requisito da incapacidade para a vida independente e para
o trabalho, resta prejudicada a análise da hipossuficiência da parte Autora. 4. Agravo legal a que
se nega provimento." (TRF3ª Reg., AC nº 1522135, Sétima Turma, Relator Des. Federal Fausto
de Sanctis, j. 20/02/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1 01/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. - Cabe ao juiz determinar as provas
necessárias à instrução do processo (art. 370, CPC), indeferindo diligências inúteis ou
protelatórias (art. 370, p.u., CPC), de modo que, realizada a prova médica pericial, necessária à
aferição da deficiência, e o estudo social, necessário à aferição da miserabilidade, não há
qualquer irregularidade no indeferimento do pedido da autora de produção da prova testemunhal.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social. - Para a concessão do benefício
assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da
idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-
lo provido por alguém da família. (...) - O médico conclui que a autora tem "capacidade residual
laboral", referindo, também, o fato de que tem ensino médico completo. - Não sendo possível
extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro
apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. - Quanto à alegada hipossuficiência
econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se,
alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente,
a miserabilidade. - Preliminar afastada. Apelação da autora a que se nega provimento. (Acórdão
Número 0010284-91.2018.4.03.9999 / 00102849120184039999, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2299957, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRIBUNAL - TERCEIRA
REGIÃO, OITAVA TURMA, Data 24/09/2018, Data da publicação 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/10/2018.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Por esses fundamentos, acompanho a E. Relatora para não conhecer da remessa oficial e
conhecer em parte da apelação do INSS,no entanto, com a devida vênia, no mérito, divirjo no
sentido de dar provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido.
É o voto.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001157-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DIOGO FERREIRA KONSTANSKI
REPRESENTANTE: JOELMA LEANDRO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA MIRANDA STEVANATO - MS11059-B,
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000
(mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
Inicialmente, no tocante ao recurso autárquico, deixo de conhecer da questão pertinente às
custas processuais ante a ausência de interesse recursal, posto que foram arbitrados da forma
requerida pela autarquia apelante.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
Concebida dentro de uma perspectiva do Estado Social de Direito, a Constituição valoriza e
protege os direitos sociais básicos, estabelece normas pragmáticas, enfim, apresenta conteúdo
contrário ao de uma Constituição do Estado Liberal, afastando-se do repouso, do formalismo e do
divórcio entre Estado e Sociedade.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.
A estrutura do Estado brasileiro insculpida no texto constitucional está informada pelos direitos e
valores nela declarados, que necessitam de permanente conformação com às demandas sociais.
Como destaca Paulo Bonavides, seguindo o norte das constituições democráticas, a Constituição
brasileira carrega traços do conflito, dos conteúdos dinâmicos, do pluralismo, da tensão sempre
renovada entre igualdade e a liberdade.
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser
compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis
que devem ser considerados, também, para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade do
requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas
gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por
pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Andou bem o legislador, ao incluir o § 11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade do requerente possam ser comprovadas por outros elementos
probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008)
Para efeito da mensuração da renda per capita, o Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, instituído pelo Decreto nº 6.214/2007, definiu Grupo Familiar em seu artigo 4º, assim
dispondo:
Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V- família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto;
(...)
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser
excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse
cálculo, vejamos:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios
de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo,
rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação
Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 19.
(...)
§ 2º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal
bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefício de assistência médica, conforme
disposto no art. 5º;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
(...)
Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no
inciso VI do artigo supracitado:
Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma
família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para
fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício
assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, já sedimentou o entendimento de que a mesma regra
deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA .
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, DJe
05/11/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO
RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB
O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP,
sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o
entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim
de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja
computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2.
Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AResp 332.275/RS, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 07/12/2015 )
Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (7ª Turma, Ap 2015.03.99.030993-0, Rel.
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; 7ª Turma, Ap 2014.03.00.013459-1, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; 8ª Turma, ApReeNec2013.61.39.001566-7, Rel. Des. Fed. Tania
Marangoni, e-DJF3 04/09/2017)
Assim sendo, o inconformismo da parte apelante não procede, devendo ser mantida a r. sentença
monocrática, por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos:
"(...)
No caso dos autos, verifica-se que o requerente atende aos requisitos legais para percepção do
benefício assistencial de prestação continuada.
Embora o laudo pericial de f. 96/99 não tenha apontado para a incapacidade plena do autor, não
afastou a presença de doença neurológica, o que é corroborado pelos documentos médicos
juntados nos autos, levando-se a concluir pela presença de impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos exatos termos do 20 da Lei nº 8.742/93.
Com relação ao requisito econômico, restou evidenciado nos autos a insuficiência da renda e a
impossibilidade de provimento pelo grupo familiar, vez que, conforme verificado, o grupo familiar é
composto por 07 (sete) pessoas, formado pelo requerente, criança com 11 anos de idade, a
genitora, o padrasto Rosildo Fernandes Rodrigues e com os irmãos Júlio César Ferreira
Konstanski (14 anos), Gabriel Ferreira Konstanski (05 anos de idade), Josué Leandro Rodrigues
(03 anos) e Jessé Ferreira Fernandes (01 ano e 09 meses de idade) e ainda aumentará, pois a
sua genitora está gestante do sétimo mês de gestação. A renda é proveniente de R$ 100,00 de
pensão que percebe do genitor
e do auxílio recebido pelo companheiro da mãe, no valor de um salário mínimo e da quantia de
R$ 252,00, pois a família está inserida em programa do Bolsa Família.
Com efeito, a renda per capita é inferior ao estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, pois
dividindo a quantia total de R$ 1.076,00, pelo núcleo familiar (que é composto de sete pessoas), a
renda per capita é de R$ 153,71 (cento e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), inferior
ao teto, que é de R$ 181,00, 1/4 do salário mínimo (valores apurado na data do parecer social de
f. 115/118).
Acresça-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.232/DF, proposta pelo Procurador-Geral da República contra o artigo
20 da Lei 8.742/93, reconhece a possibilidade de que outros meios de prova venham a ser
considerados para o reconhecimento da condição de miserabilidade da família do pleiteante ao
benefício, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EFEITO
SUSPENSIVO NEGADO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL DE COMPROVADA INCAPACIDADE PARA A
PRÓPRIA INSUBSISTÊNCIA E SEM RECURSOS FINANCEIROS REQUISITOS. RENDA
INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. EXAME DO CASO CONCRETO. 1. Presentes os
requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o fundamento receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, devem ser antecipados os efeitos da tutela. 2. Não
obstante a constitucionalidade da limitação de renda per capita, inferior a ¼ do salário mínimo
para a outorga do benefício assistencial (Lei n. 8.742/93, art. 20, §3º), conforme precedentes do
STJ, outros meios de prova podem ser considerados para se confirmar a condição de
miserabilidade da família da requerente. (g.n.)(AI n. 2001.04.01.080507-6/RS. TRF 4ª Região,
Sexta Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ de 10.4.2002, p. 622-658)".
Evidentemente, portanto, que os valores percebidos pela família se enquadram no critério
objetivamente estipulado para a presunção de miserabilidade da unidade familiar, restando
superada a questão.
Assim, preenchidos os requisitos legais, o pedido de benefício da parte autora deve ser acolhido,
sendo este devido a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo (f. 16), visto
que já fazia jus ao benefício.
(...)."
Não é possível retificar a data do início do benefício para a data da juntada do laudo.
Na verdade, a data do início (DIB) deve ser a do indeferimento do requerimento administrativo
(Id.: 1725134, pág. 16) ou, na sua ausência, a partir da citação, uma vez que são nesses
momentos que a autarquia tem ciência da pretensão da parte autora. Precedente (AgRg no REsp
1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015,
DJe 14/08/2015).
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, conheço parcialmente da apelação do INSS,
e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, condenando-o ao pagamento dos honorários
recursais, na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária,
nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/mfneves
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL REQUISITO DA
DEFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - Considerando as datas do termo inicial e da prolação da sentença, bem como o valor da
benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
NCPC.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
4 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência e de miserabilidade.
5- A análise do laudo pericial permite verificar que o autor possui atrofia muscular discreta e
generalizada de todo hemicorpo esquerdo, o que ocasiona deficiência motora, mas que, não
apresentava no momento do exame, lesão ou doença que o incapacitasse para a vida
independente e nem para atividade laborativa futura, recomendando o perito, por mais de uma
vez, o acompanhamento do periciando por médico neurologista, para diagnóstico e tratamento.
6- Assim, pela análise dos dados apresentados, verifica-se que, por ora, não restou comprovado
requisito da deficiência, consistente no impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial para a vida independente ou para futura atividade laboral.
7- Nesses termos, a parte autora não preencheu os requisitos previstos no artigo 20, caput e §2º,
da Lei nº 8.742/1993, não fazendo, de tal modo, jus ao benefício assistencial de prestação
continuada.
8- Remessa oficial não conhecida.
9- Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA
REMESSA OFICIAL E CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS, E, NA PARTE
CONHECIDA, POR MAIORIA, DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUE
E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, SENDO QUE ESTE ACOMPANHOU A
DIVERGÊNCIA DO DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES COM ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTACAO, VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI QUE
LHE NEGAVAM PROVIMENTO E DETERMINAVAM, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
