
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §3º do artigo 1.013 do CPC/2015, julgar parcialmente procedente seu pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002107-25.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
A sentença recorrida julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, inciso VI do CPC/73, uma vez que o benefício pleiteado foi concedido administrativamente em 01.09.2010.
Apela a parte autora, alegando para tanto que ajuizou a ação em 13.08.2008 e faz jus ao benefício desde então. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, pede sua reforma no tocante aos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que o ajuizamento da presente demanda e a citação do INSS (19.12.2008) se deram antes da concessão administrativa do benefício (01.09.2010), verifico que remanesce o interesse do autor no julgamento do feito. Assim, nos termos do art. 1.013, § do CPC/15 passo a apreciar o mérito da questão.
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
A concessão do benefício é incontroversa a partir de 01.09.2010, momento em que foi concedido administrativamente, e desta forma resta verificar se ao tempo do ajuizamento da ação o autor já preenchia os requisitos necessários à sua concessão.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Verifico conforme cópia do documento de identidade de fls. 20, que tendo nascido em 30 de agosto de 1950, a parte autora contava com 58 anos no momento do ajuizamento desta ação, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade do postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
O autor relata ser portador de esquizofrenia, condição que o torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 18.07.2012 (fls. 120/127) indicou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente. Relata que de fato o autor está incapacitado de forma total e permanente para a atividade rural, todavia, aponta que está apto a exercer sua atividade de vendedor de sorvetes.
Informa que sua redução da capacidade laborativa não é ocasionada por sequela da esquizofrenia, mas sim pela fraqueza e queda do estado geral relacionados ao avanço da idade. Relata por fim que não é possível estabelecer a data de início da incapacidade.
Na realidade a incapacidade parcial e permanente do autor, aliada à sua idade e condição socioeconômica constitui óbice à sua participação plena e efetiva na sociedade, em condições de igualdade com as demais pessoas.
Contudo, não está demonstrado nos autos a existência da alegada incapacidade ao tempo do ajuizamento da ação, ou mesmo no momento da citação da autarquia. O médico perito afirmou que não é possível estabelecer a data de início da incapacidade, e ausente qualquer documento médico apto à comprová-la, entendo que a incapacidade laboral do autor só restou demonstrada no momento da concessão administrativa, não havendo que se falar em pagamento de parcelas em atraso.
Ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplica a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença recorrida e, com fulcro no art. 1.013, § do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, reconhecendo o direito do autor ao benefício a partir da data da concessão administrativa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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