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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8. 742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO P...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:00:55

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3. A comprovação desses requisitos se dá por meio da prova técnica, no caso, a perícia médica e o estudo social, a cargo dos profissionais nomeados pelo Juízo, a fim de se averiguar a deficiência da autoria e as suas condições socioeconômicas ou do grupo familiar em que estava inserida. 4. Impossibilidade de constatação dos requisitos legais em razão do falecimento da autoria no curso do processo. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015311-55.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0015311-55.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º,
DA LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DE ENCERRADA A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão,
de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.
3. A comprovação desses requisitos se dá por meio da prova técnica, no caso, a perícia médica e
o estudo social, a cargo dos profissionais nomeados pelo Juízo, a fim de se averiguar a
deficiência da autoria e as suas condições socioeconômicas ou do grupo familiar em que estava
inserida.
4. Impossibilidade de constatação dos requisitos legais em razão do falecimento da autoria no
curso do processo.
5. Apelação desprovida.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015311-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANGELO MAXIMO FERMINO

Advogado do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015311-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANGELO MAXIMO FERMINO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar o réu a
conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art.
20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, incapaz, representada por sua genitora.
Após a citação do réu e o saneamento do feito, foi deferida a realização da perícia médica e do
estudo social, que restaram prejudicados em virtude do falecimento da parte autora em
02/02/2017.
Os herdeiros da parte autora requereram a sua habilitação no feito, tendo o réu pugnado pela
extinção do feito sem resolução do mérito, diante do caráter personalíssimo do benefício
assistencial.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito, com esteio no Art. 485, inciso IX, do CPC, em razão da
intransmissibilidade da ação, condenando a parte autora no pagamento das custas, na forma da
lei, observada a gratuidade da justiça.
Inconformado, apela o espólio da parte autora, pleiteando a anulação da sentença para a

reabertura da instrução processual, com a realização indireta da perícia médica e do estudo
social, para a comprovação dos requisitos legais, argumentando que “ainda que o óbito tenha
ocorrido antes do trânsito em julgado, os valores que eram devidos em vida ao autor, são
transmitidos aos seus herdeiros”. Prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015311-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANGELO MAXIMO FERMINO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
De sua vez, o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 que regulamenta o benefício
assistencial, dispõe em seu artigo 23 e parágrafo único, que o benefício é intransferível e não
gera direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores, ressalvando que "O valor do
resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na
forma da lei civil”.
De outra parte, o cabe frisar que despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial,
que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento
pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores
fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
Estabelecidas essas premissas, passo ao exame da matéria de fundo.
Como se vê, o benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
A comprovação desses requisitos se dá por meio da prova técnica, no caso, a perícia médica e o
estudo social, a cargo dos profissionais nomeados pelo Juízo, a fim de se averiguar a deficiência
da parte autora e as suas condições socioeconômicas ou do grupo familiar em que estava
inserida.
Como dito, o autor veio a óbito em 02/02/2017, conforme certidão acostada aos autos (ID
107456861 – pág. 47), antes de encerrada a instrução processual, não tendo sido realizadas as
perícias médica e social, de modo que não restaram comprovados os requisitos legais para a
concessão da benesse.
Impende destacar que as jurisprudências trazidas à colação não se amoldam à situação discutida
nesses autos, pois constata-se dos casos citados que a instrução processual já havia sido
encerrada, com a realização do estudo social e da perícia médica, o que não ocorreu o presente
feito.
Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA
AÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA
AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Embora realmente seja possível a habilitação de herdeiros para o recebimento de parcelas
vencidas e não pagas, diante da impossibilidade definitiva de realização do estudo social devido
ao falecimento do autor - prova esta essencial para verificar a eventual miserabilidade em que
vivia -, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício assistencial, inexistindo prestações vencidas e não recebidas em vida pelo falecido.
2. Não sendo possível reconhecer-se o direito do autor falecido, não há que se falar em
transferência do direito a seus sucessores, tampouco de aplicação, no caso, do art. 43 do
CPC/1973, porquanto tal substituição seria absolutamente inócua.
3. Dessarte, tendo o autor falecido, configurada está a carência superveniente da ação, nos
termos do artigo 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), não havendo
mais interesse em se processar o feito, ausente o binômio utilidade/necessidade.
4. Apelação desprovida.”

(TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/MS, Proc. 5002439-88.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2017); e
“APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO
PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. A parte autora faleceu antes da conclusão da instrução processual. Não foram realizadas as
perícias médica e social. Ausente comprovação inequívoca do direito.
3. O benefício apresenta caráter personalíssimo, assistencial e não contributivo que não se
transmite seus herdeiros, pelo que não há que se falar em perícia indireta.
4. Apelação dos sucessores da parte autora não provida.”
(TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP, Proc. 0044314-31.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, 7ª Turma, Data da Publicação/Fonte e – DJF3 Judicial 1
DATA:25/03/2020).
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Destarte, é de se manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.














E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º,
DA LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DE ENCERRADA A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão,

de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.
3. A comprovação desses requisitos se dá por meio da prova técnica, no caso, a perícia médica e
o estudo social, a cargo dos profissionais nomeados pelo Juízo, a fim de se averiguar a
deficiência da autoria e as suas condições socioeconômicas ou do grupo familiar em que estava
inserida.
4. Impossibilidade de constatação dos requisitos legais em razão do falecimento da autoria no
curso do processo.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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