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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8. 742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO P...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:02:22

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3. A comprovação desses requisitos se dá por meio da prova técnica, no caso, a perícia médica e o estudo social, a cargo dos profissionais nomeados pelo Juízo, a fim de se averiguar a deficiência da autoria e as suas condições socioeconômicas ou do grupo familiar em que estava inserida. 4. Impossibilidade de constatação dos requisitos legais em razão do falecimento da autoria no curso do processo. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057418-24.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5057418-24.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º,
DA LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DE ENCERRADA A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão,
de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.
3. A comprovação desses requisitos se dá por meio da prova técnica, no caso, a perícia médica e
o estudo social, a cargo dos profissionais nomeados pelo Juízo, a fim de se averiguar a
deficiência da autoria e as suas condições socioeconômicas ou do grupo familiar em que estava
inserida.
4. Impossibilidade de constatação dos requisitos legais em razão do falecimento da autoria no
curso do processo.
5. Apelação desprovida.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057418-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BENEDITO MARINO BAZILIO

Advogados do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N,
ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA -
SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057418-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BENEDITO MARINO BAZILIO
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N,
ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA -
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R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar o réu
a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo
Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.

Após a distribuição da ação o Juízo determinou a citação do réu e a elaboração do estudo
social e da avaliação médica, tendo apresentado os quesitos pertinentes.
A perícia médica foi agendada para o dia 05/02/2020, e o mandado expedido para intimação do
autor acerca da data designada resultou negativo, ante o seu falecimento em 07/11/2019,
conforme informado pela esposa do autor ao oficial de justiça.
A perícia social foi agendada para o dia 20/02/2020 e, na diligência realizada nessa data,
informou a Assistente Social a impossibilidade de confecção do laudo social na forma solicitada
nos autos, vez que foi informado pela nora do autor, Kátia Aparecida Raimundo, que o autor
havia falecido, ressaltando que não teve acesso ao ambiente domiciliar do autor, devido ao seu
óbito, inviabilizando a constatação da situação socioeconômica em que ele estava inserido.
Esclareceu a experta que a informação do óbito do autor não constava dos autos, motivo pelo
qual teve que se deslocar até sua residência, tendo despesas com combustível e veículo.
Os herdeiros do autor requereram a sua habilitação no feito, e a realização de perícia indireta,
tendo o réu pugnado pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante do caráter
personalíssimo do benefício assistencial.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, vez que não comprovados os requisitos
legais para a concessão do benefício assistencial, diante do falecimento do autor antes da
realização do estudo social e da perícia médica, condenando a autoria ao pagamento de custas
e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a
gratuidade da justiça.
Em seu recurso o espólio da parte autora pleiteia a anulação da sentença, por cerceamento de
defesa, vez que não realizada a perícia indireta para a comprovação da deficiência e da
hipossuficiência. No mais, sustenta que faz jus ao pagamento das parcelas do benefício
assistencial, desde a data do requerimento administrativo em 07/11/2018, até a data do óbito do
autor originário, em 07/11/2019.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.


















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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057418-24.2021.4.03.9999
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APELANTE: BENEDITO MARINO BAZILIO
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N,
ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA -
SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
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V O T O



A preliminar arguida confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social,
tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS),
que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao
idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com

deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
De sua vez, o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 que regulamenta o benefício
assistencial, dispõe em seu artigo 23 e parágrafo único, que o benefício é intransferível e não
gera direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores, ressalvando que “O valor do
resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na
forma da lei civil”.
De outra parte, o cabe frisar que despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial,
que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento
pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os
sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
Estabelecidas essas premissas, passo ao exame da matéria de fundo.
Como se vê, o benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
A comprovação desses requisitos se dá por meio da prova técnica, a cargo dos profissionais
nomeados pelo Juízo, no caso, a perícia médica e o estudo social a fim de se averiguar a
deficiência da parte autora e as suas condições socioeconômicas ou do grupo familiar em que
está inserida.
Como dito, o autor veio a óbito em 07/11/2019, antes de encerrada a instrução processual, não
tendo sido realizadas as perícias médica e social, provas imprescindíveis para a resolução da
demanda.
Ainda que óbito do autor tenha ocorrido em razão da mesma patologia noticiada na petição
inicial e constante dos documentos médicos apresentados, no que concerne ao requisito da
hipossuficiência econômica, cabe destacar que a Assistente Social compareceu na data
agendada para a realização do estudo social, entretanto, afirmou que ao chegar ao local “não
tive acesso ao seu ambiente domiciliar, tendo em vista a informação do óbito, ocorrido no dia 07
de dezembro de 2019, motivo pelo qual não há possibilidade da feitura do laudo social,
relatando a situação socioeconômica em que o autor estava inserido.”. (g.n.)
Nesse passo, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, porquanto o Juízo
fundamentou-se na manifestação expressa da Assistente Social, no sentido da impossibilidade
da realização do estudo social, vez que, como dito, não teve acesso ao ambiente familiar do
autor.
Assim, considerando que o autor faleceu antes da realização da perícia médica e do estudo
social, vê-se que não foram comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício
assistencial, não havendo que se falar em pagamento de valores aos herdeiros ou sucessores.
Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO

DA AÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA
AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Embora realmente seja possível a habilitação de herdeiros para o recebimento de parcelas
vencidas e não pagas, diante da impossibilidade definitiva de realização do estudo social devido
ao falecimento do autor - prova esta essencial para verificar a eventual miserabilidade em que
vivia -, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício assistencial, inexistindo prestações vencidas e não recebidas em vida pelo falecido.
2. Não sendo possível reconhecer-se o direito do autor falecido, não há que se falar em
transferência do direito a seus sucessores, tampouco de aplicação, no caso, do art. 43 do
CPC/1973, porquanto tal substituição seria absolutamente inócua.
3. Dessarte, tendo o autor falecido, configurada está a carência superveniente da ação, nos
termos do artigo 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), não
havendo mais interesse em se processar o feito, ausente o binômio utilidade/necessidade.
4. Apelação desprovida.”
(TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/MS, Proc. 5002439-88.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data da
Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 30/06/2017);
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. PASSAMENTO
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INTRANSMISSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO
PATRIMÔNIO. REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES. SIMILITUDE.
PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício
assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível
a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os
valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
3 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como
condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua
vez, se materializa por meio da prolação de sentença.
4 - Ora, se o passamento do autor é anterior ao julgamento da demanda, não há que se cogitar
em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas
sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como
anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por
sucessão. E, nessa toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para
delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com a superveniência
de referido provimento jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela,
efetivamente, assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-

lhe reconhecido fazer jus ao benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de
seus sucessores.
5 - O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a
prolação da sentença, com o direito ao pagamento do benefício já reconhecido - ainda que
pendente de confirmação pela instância ad quem -, configura hipótese diversa, na qual não
mais se trata de pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado
com a apuração das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão
hereditária.
6 - Quanto à natureza jurídica, para parcela da doutrina, a obrigação alimentar é um direito
pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem
meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio,
não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do
direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e
que tem caráter personalíssimo. Se este entendimento vem surgindo no seio do direito de
família, cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser
aplicado nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter
eminentemente supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado
pelos recursos originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém
condições de fazê-lo e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los.
7 - Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer
um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos,
haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência
de quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do
Código Civil.
8 – No caso concreto a extinção do feito se mostra, mesmo, medida de rigor, tendo em vista
que, consoante a certidão de óbito trazida a juízo, a parte autora faleceu em 24/01/2017 (ID
104238302, p. 109), e a sentença somente foi proferida em 13/04/2018 (ID 104238302, p.
147/148).
9 - Por fim, cabe esclarecer que a habilitação dos herdeiros, em primeiro momento, deu-se
apenas como formalidade processual relativa à representação das partes, haja vista que os
herdeiros pretendiam ver supostos direitos hereditários reconhecidos, o que não implica,
contudo, em julgamento prévio sobre o alegado direito.
10 – Desta feita, correta a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito,
consoante disposto no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
11 - Sentença de extinção sem resolução do mérito. Recurso desprovido.
(TRF3 – ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL/SP, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO
DELGADO, 7ª Turma, data do julgamento 30/07/2021, Intimação via sistema DATA:
02/08/2021); e
“APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO
PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da

Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. A parte autora faleceu antes da conclusão da instrução processual. Não foram realizadas as
perícias médica e social. Ausente comprovação inequívoca do direito.
3. O benefício apresenta caráter personalíssimo, assistencial e não contributivo que não se
transmite seus herdeiros, pelo que não há que se falar em perícia indireta.
4. Apelação dos sucessores da parte autora não provida.”
(TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP, Proc. 0044314-31.2013.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, 7ª Turma, Data da Publicação/Fonte e
– DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2020).
Destarte, há que ser mantida a sentença tal como posta.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.















E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, §
2º, DA LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DE ENCERRADA A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão,
de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.

3. A comprovação desses requisitos se dá por meio da prova técnica, no caso, a perícia médica
e o estudo social, a cargo dos profissionais nomeados pelo Juízo, a fim de se averiguar a
deficiência da autoria e as suas condições socioeconômicas ou do grupo familiar em que estava
inserida.
4. Impossibilidade de constatação dos requisitos legais em razão do falecimento da autoria no
curso do processo.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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