Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5309143-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou
decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso,
julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação protocolada em 10/08/2019, objetivando a concessão do benefício assistencial, de modo
que a parte autora deveria comprovar o prévio requerimento administrativo, nos termos da
decisão do c. STF, antes de ingressar com a ação, para legitimar o seu interesse de agir.
3. Requerimento administrativo formulado em 20/08/2018 e não decorrido mais de um ano entre o
ajuizamento da ação em 10/08/2019 e o indeferimento do pedido, resta legitimado o interesse de
agir da parte autora.
4. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309143-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ODAIR RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EULER DA SILVA DOMINGUES - SP385159-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309143-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ODAIR RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EULER DA SILVA DOMINGUES - SP385159-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, distribuída em 10/08/2019, em que se
busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e
regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, representado por sua curadora.
Após a distribuição do feito a parte autora foi intimada para juntar o comprovante de endereço
atualizado em seu nome, no prazo de 15 dias, bem como o requerimento administrativo mais
consentâneo com a da data distribuição, no prazo de 30 dias, e o processo foi suspenso por 90
dias para diligências pertinentes, tendo decorrido o prazo sem manifestação da autoria.
Intimada a se manifestar, a parte autora informou havia requerido o benefício administrativamente
em 21/08/2018, antes de ingressar com a ação, o qual restou indeferido em razão da renda
familiar per capita superar o limite de ¼ do salário mínimo, entretanto, por um lapso, esse
documento não acompanhou a petição inicial. Quanto ao comprovante de endereço em seu
nome, esclareceu que não dispunha desse documento, por residir com parente, e que havia
anexado comprovante em nome de terceiro, tendo firmado declaração nesse sentido e juntados
os documentos respectivos.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, vez que não
apresentado requerimento administrativo recente, deixando de condenar a parte autora nas
verbas de sucumbência, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos ao
Juízo de origem, para o regular processamento, argumentando que requereu o benefício
administrativamente e teve seu pedido negado, não sendo a necessário formular novo pedido.
Subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309143-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ODAIR RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EULER DA SILVA DOMINGUES - SP385159-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação
em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-
220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJE
02/12/2014).
No caso dos autos a ação é posterior ao entendimento uniformizado pelo STF, pois foi ajuizada
em 10/08/2019, objetivando a concessão do benefício de amparo à pessoa com deficiência e a
parte autora comprovou que efetuou pedido administrativo em 21/08/2018 (ID 139961420 – pág.
4), e que o benefício foi indeferido na mesma data, nesses termos “Comunicamos que, na análise
do benefício assistencial constatou-se que a renda per capita familiar é igual ou superior a ¼ do
salário mínimo.” (ID 139961420 – pág. 15).
Desta feita, entre a data do ajuizamento da ação em 10/08/2019 e o indeferimento do pedido no
âmbito administrativo em 20//08/2018, ainda não havia decorrido o prazo de um ano, restando
legitimado o interesse de agir da parte autora em buscar o provimento jurisdicional para a solução
do litígio.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar o regular
processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou
decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso,
julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação protocolada em 10/08/2019, objetivando a concessão do benefício assistencial, de modo
que a parte autora deveria comprovar o prévio requerimento administrativo, nos termos da
decisão do c. STF, antes de ingressar com a ação, para legitimar o seu interesse de agir.
3. Requerimento administrativo formulado em 20/08/2018 e não decorrido mais de um ano entre o
ajuizamento da ação em 10/08/2019 e o indeferimento do pedido, resta legitimado o interesse de
agir da parte autora.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
