Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209006-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças, concluiu que as
patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da
vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209006-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSINEIDE MIRANDA BEZERRIL
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209006-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSINEIDE MIRANDA BEZERRIL
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 12.06.2019, julgou improcedente o pedido inicial por não restar
comprovado o requisito de deficiência/impedimento de longo prazo da parte autora exigido no §2º
do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
ROSINEIDE MIRANDA BEZERRIL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do
Novo Código de Processo Civil. Sucumbente arcará a parte da autora com custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa
atualizado, nos termos do art. 85 § 2º do Novo Código de Processo civil, observando-se o art. 98,
§ 3º do Novo Código de Processo Civil, conquanto que beneficiário da justiça gratuita. P.i.c.”
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença ao fundamento que é portadora de
deficiência física que lhe impossibilita o labor, bem como ostenta condição de miserabilidade,
preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação, por não
restar comprovado o requisito relativo a deficiência.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209006-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSINEIDE MIRANDA BEZERRIL
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de deficiência.
Confira-se:
“Contudo, em se tratando do quesito da incapacidade, não há no que averiguar, uma vez que a
autora não atingiu o quesito da miserabilidade, pois a renda mensal do núcleo familiar da autora
ultrapassa o valor previsto em lei (Item 6 fl. 78). Como já mencionados, os requisitos para a
concessão do benefício de prestação continuada devem ser cumpridos cumulativamente,
devendo a miserabilidade não ultrapassar o valor per capta de R$ 238,50 (duzentos e trinta e oito
reais e cinquenta centavos). Logo, a autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário
em questão.”
De fato, o laudo médico pericial (ID 108417598), elaborado em 15.05.2019, revela que a parte
autora, com 47 anos de idade no momento da perícia judicial é portadora de hipertensão arterial
crônica, depressão e artralgia em ombro esquerdo. Acrescenta que apesar de estarem presentes
as patologias citadas, é possível o tratamento e a condição clinica não é de incapacidade
laborativa, conforme conclusão que ora transcrevo: “CONCLUSÃO TÉCNICA FINAL Dessa forma
a conclusão técnica final é de Ausência de Incapacidade Laborativa.”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não caracterizam deficiência ou incapacidade para as
atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à
matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Acresça-se, por fim, que não há no conjunto probatório acostado aos autos elementos aptos de
ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Também não está comprovada a existência de miserabilidade.
O estudo social, realizado em 05.2019 (ID 108417608), revela que a parte autora vive com seu
companheiro, Hélio Alves de Brito em imóvel próprio, casa básica e simples, sem apresentar
acabamentos elaborados ou requintados, porém a mesma possui condições suficientes para
moradia, construção de alvenaria, forro de PVC, piso cerâmico e com instalações elétricas
aparentemente adequadas. A casa é composta por quatro cômodos, sendo: dois quartos, uma
sala, uma cozinha, duas varandas (frente e fundos) e um banheiro, sendo que nos fundos do
imóvel possui uma edícula com dois cômodos (um quarto/cozinha americana e um banheiro
interno) onde reside o filho Cristiano Miranda de Brito, de 23 anos e a nora filho Larissa Cruz
Silva, de 20 anos. O Sr. Hélio declarou que possui uma camionete Ford F1000 - ano 1989,
avaliado em aproximadamente em R$16.000,00.
A renda da casa provém do benéfico de prestação continuada do Sr. Hélio, no valor de um salário
mínimo (R$998,00).
Os gastos mensais relatados são: Energia elétrica R$220,00; Alimentação R$350,00; Gás
R$65,00; Farmácia R$255,00; Tarifa de água e esgoto R$60,00; Telefone fixo R$170,00,
totalizando aproximadamente R$1.090,00.
Em que pese o teor do laudo social verifico que não restou comprovada a existência de
miserabilidade/hipossuficiência.
Tem-se, portanto, que a família vive em casa própria que oferece o abrigo necessário e, não
havendo comprovação da existência de despesas extraordinárias essências à manutenção da
vida da autora, conclui-se, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da
impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993.
Tem-se ainda que a autor possui um filho com vida independente, mora aos fundos e, em caso de
urgência pode e deve socorrê-la.
Não preenchidos os requisitos de miserabilidade/hipossuficiência e deficiência/impedimento de
longo prazo, resta inviável a concessão do benefício assistencial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a condição de miserabilidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças, concluiu que as
patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da
vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
