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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS ...

Data da publicação: 03/11/2020, 11:33:58



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5302901-30.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2020

Ementa


E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu
que acarretam incapacidade para as atividades habituais da parte autora. O conjunto probatório
indica que as restrições constatadas obstam o desempenho de atividades que garantam o
sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de
atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302901-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TAIS DOS SANTOS FERREIRA

CURADOR: CELIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302901-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TAIS DOS SANTOS FERREIRA
CURADOR: CELIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N,
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 29.06.2020, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Dessa forma, à vista do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Tais dos Santos Ferreira, representada por sua
curadora Célia Maria dos Santos Ferreira, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL – INSS, e, em consequência, CONDENO o instituto-réu ao pagamento à parte autora do
benefício assistencial de prestação continuada, no importe de um salário mínimo, devido desde a
data da citação da autarquia ré, e que deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem, conforme determina o artigo 21 da Lei n°
8.742/93. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar todas as parcelas
vencidas até a data em que o benefício for efetivamente implantado. As parcelas vencidas serão
corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática
do TJSP até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/15, quando,
diante da modulação que STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09,
autos ADI 4357 e 4425, passará a contar segundo o IPCA-E. Os juros de mora serão contados da
citação para as parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema
23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas
seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n 2.180-35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a
partir de 24/08/01. Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de
poupança após a Lei 11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE). Ressalte-se, todavia, a
possibilidade de alteração dos respectivos parâmetros em razão de eventual modulação dos
efeitos da decisão de outrora, a qual se encontra pendente de julgamento em sede de Embargos
de Declaração (inclusive com suspensão de efeitos), nos termos da decisão proferida pelo Min.
Luiz Fux em 24/09/2018. Ante a sucumbência da autarquia-ré, condeno-a ao pagamento dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Para a realização dos cálculos, há disponível o programa
JUSPREV II Programa para Cálculo de Ações Previdenciárias Concessivas de Benefícios no
Valor do Salário Mínimo, disponível em https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ e devendo ser utilizadas
as opções de correção monetária "Benefícios Previdenciários Manual de Cálculos da JF (Edição
2013) e juros de 12% a.A. Até 06/2009, 6% a.A. Até 06/2012 e juros da Poupança (dia 1º) em
diante. O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se a parte autora
de beneficiária da justiça gratuita, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela
autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Por
fim, afirmado o direito da parte autora na sentença e existindo risco de dano de difícil reparação,
ANTECIPO um dos efeitos da tutela postulada, determinando ao INSS a implantação de seu
benefício dentro de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, nos moldes suso determinados, sob pena
de aplicação de multa diária de trezentos e cinquenta reais, a contar do undécimo dia da
intimação desta. Na forma do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil,
não se aplica na hipótese, o reexame necessário da matéria. As unidades judiciárias estão
dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, cabendo à parte apelante as
providências necessárias (Comunicado CG nº 916/2016 - Processo CG nº 2015/65007). Nos
termos do artigo 304, das NSCGJ, fica dispensado o registro da sentença, a elaboração do livro

próprio e a certidão, uma vez que cadastrada no sistema informatizado oficial e com assinatura
digital. Anote-se na movimentação unitária, afixando a tarja referente à prolação da sentença e
intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao
fundamento de que não restou comprovado o requisito de miserabilidade da parte autora e nem
sua condição de deficiente a amparar a concessão do benefício. Prequestiona, a expressa
manifestação a respeito das normas legais e constitucionais aventadas.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo improvimento da apelação do INSS.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302901-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TAIS DOS SANTOS FERREIRA
CURADOR: CELIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.

Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 8742/93 art. 20, §§ 2º e 10º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece

que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico e no estudo social, produzidos
pelos peritos do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e
miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se:
“Realizada a necessária perícia médica, a expert constatou ser sua incapacidade total e definitiva
para a vida laboral e cível. Preenchido o primeiro requisito, resta saber se a parte autora está
abrangida no conceito de hipossuficiência financeira, estabelecido pela Lei n° 8.742/93. No
estudo social, ficou constatado que a parte autora reside com seu cônjuge e filho e a renda de
sua família é variável em R$ 800,00 (oitocentos reais) percebido por seu cônjuge. O estudo
informa que a autora apresenta situação de risco social e vulnerabilidade social. O fato de a renda
per capita exceder o limite do previsto em lei não impede a concessão do benefício. Embora não
se verifique a inconstitucionalidade da referida norma (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.74/93), esta
apenas estabelece um critério para aferir a miserabilidade do autor, não sendo o único. Pode o
Juiz, diante de outros elementos de prova, constatar a condição de penúria da requerente, o que
ocorre neste caso.”
Quanto à condição de deficiente do autor, o laudo médico pericial (ID 139256050) elaborado em
15.06.2019 revela que a autora, com 23 anos de idade no momento da perícia, é portador de CID:
F 20 (esquizofrenia) e F 70 (retardo mental leve).
Conclui o expert pela incapacidade de forma total e definitiva para o labor e vida cível, conforme
ora transcrevo:
“CONCLUSÃO Periciada se apresentou em data, local e horário previamente agendado para
perícia médica, portando documentos para sua identificação e outros exames relacionados,
referindo do lar, e não mais possuir condições para o seu trabalho devido problemas
psiquiátricos. Considerando seu estado clinico, antecedentes pessoais, desequilíbrio entre as
exigências psíquicas e restrições para vida cível normal, devido a sua patologia, sendo uma
deficiência mental com comprometimento cognitivo o que lhe causa perturbação funcional e cível
para o desempenho das suas atividades habituais, comprometimento comportamental, de caráter
crônico, com baixa resiliência, senso crítico comprometido, sem discernimento para suas
decisões rotineiras, sem planejamento, mesmo em tratamento clinico otimizado, prognostico
desfavorável, conclui-se portanto estar a periciada incapacitada de forma total e definitiva para o
labor e a vida cível.”
Depreende-se da leitura do laudo médico pericial que a autora é portadora de enfermidades que
ocasionam incapacidade laboral que impede o desenvolvimento de atividade que lhe garanta o
sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o estudo social (ID 139255952), elaborado em 29.11.2018, revela que a autora vive
com seu companheiro, José Aparecido, 55 anos e o filho do casal, Arthur, recém-nascido, em
imóvel alugado a três anos, localizado em conjunto habitacional denominado CHDU, com regular
condições habitacionais. Construída de alvenaria, com área na frente com telha Eternit, pintura
desgastada, forro PVC, é composta por cinco cômodos, ou seja, dois quartos, uma sala, uma
cozinha e um banheiro. Equipada com eletrodomésticos de uso essencial, compatível com a
realidade. Possui rede de esgoto e asfalto.

A renda advém do trabalho informal do companheiro (servente de pedreiro e serviços gerais), no
valor variável de R$ 800,00. Não recebem benefício assistencial ou previdenciário.
As despesas relatadas são: Água R$ 29,50; Luz R$ 55,00; Alimentação R$ 400,00, Gás R$
70,00; Remédio R$ 50,00 e Aluguel R$ 460,00, totalizando R$ 1.064,50.
A perita social emitiu parecer favorável à concessão nos termos que seguem:
“Portanto, após avaliar os dados coletados, ficou comprovado que Tais apresenta situação de
risco social e vulnerabilidade social. Assim, sugiro em caráter de urgência encaminhamento para
rede de serviços da assistência social com a finalidade de acesso aos transferências de rendas
oferecidos pelo Governo Federal e Estadual, acompanhamento através do centro de referência
de assistência social, pelo serviços de proteção e atendimento integral a família (PAIF).”
Evidencia-se a existência de vulnerabilidade socioeconômica do grupo que conta com recém-
nascido e, sobrevivem com renda incerta e variável.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,comprovada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, que aliada à condição
de miserabilidade atestada no estudo social, preenchem os requisitos indispensáveis para a
concessão do benefício e, portanto, de rigor a manutenção da sentença de procedência do
pedido.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.












E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.

DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu
que acarretam incapacidade para as atividades habituais da parte autora. O conjunto probatório
indica que as restrições constatadas obstam o desempenho de atividades que garantam o
sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de
atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e, NEGAR
PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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