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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO ...

Data da publicação: 03/11/2020, 11:34:07



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5584030-10.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2020

Ementa


E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu
que acarretam incapacidade para as atividades habituais da parte autora. O conjunto probatório
indica que as restrições constatadas obstam o desempenho de atividades que garantam o
sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de
atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Termo inicial do benefício assistencial mantido na data do requerimento administrativo.
7. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5584030-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DA PENHA LIMA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5584030-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DA PENHA LIMA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 16.10.2018, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e
condeno o INSS a conceder, a parte autora, benefício de prestação continuada, a partir do
requerimento administrativo, devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação, benefício a ser
calculado na forma no artigo 203, V da Constituição Federal. As parcelas serão corrigidas
monetariamente a partir do respectivo vencimento nos termos do REsp 1.270.439/PR, Relator
Ministro Castro Meira, submetido à sistemática dos recursos repetitivos em consonância com o
Recurso Repetitivo-RE 870947 do STF que afastou definitivamente os índices da caderneta de
poupança, declarando inconstitucional o Artigo 5º da lei 11.960/09 neste ponto, alterando posição
anterior deste Juízo, deve se aplicar como forma de correção monetária, por garantir a
manutenção do valor da moeda no período, o IPCA. Os juros de mora são devidos desde a
citação no percentual de caderneta de poupança, conforme posicionamento recente no Recurso
Repetitivo do STF - RE 870947 que declarou constitucional o Artigo 5º da Lei 11.960/09, neste
ponto. Condeno o requerido nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total das
prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau. Deixo de condenar a autarquia-ré ao
ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que a autora, beneficiária da assistência
judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título. As parcelas em atraso deverão ser
cobradas através de precatório, eis que a preferência do art. 100, “caput”, da Constituição Federal
não dispensa tal providência, podendo, se o caso, optar a requerente pela incidência do art. 128
da Lei 8.213/91. Ao reexame necessário, uma vez ilíquida a condenação, considerando a Súmula
nº 490 do C. STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
P.R.I.C.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao
fundamento de que não restou comprovado o requisito de miserabilidade da parte autora e nem
sua condição de deficiente a amparar a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a
fixação do termo inicial do benefício na data da sentença e a fixação dos juros e correção
monetária nos termos do art. 1ºF da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Prequestiona, a expressa manifestação a respeito das normas legais e constitucionais aventadas.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5584030-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DA PENHA LIMA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 8742/93 art. 20, §§ 2º e 10º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido

reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico e no estudo social, produzidos
pelos peritos do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e
miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se:
“O estudo social realizado a fls. 127/129 atestou a condição de hipossuficiência do autor.
Concluiu, por fim, que necessita do amparo para suprir suas necessidades básicas. Ademais,
mesmo que um dos membros da família esteja aposentado (um salário mínimo), a ligeira
superação do limite legal não é óbice à concessão do benefício se a condição de miserabilidade
estiver provada pelos elementos trazidos aos autos. Isso se dá porque o conceito legal, embora
válido como parâmetro, não pode esvaziar o sentido teleológico ou finalístico da norma
constitucional correlacionada, negando a necessidade onde ela realmente exista. Não há que se
falar em renda muito aquém do quantum determinado legalmente tendo em vista que o INSS
comprovou apenas o valor de um salário mínimo a título de pensão, conforme se verifica ás fls.
56. É também entendimento abraçado por este Juízo o de que a comprovada existência de
parentes em condições de prestar alimentos ao hipossuficiente pode, via de regra, impedir o
benefício, sob pena de se transferir à sociedade um encargo que pertence, primeiramente, aos
alimentantes. Todavia, a existência de parentes em tais condições não foi demonstrada nos

autos. Quanto a sua capacidade, o laudo de fls. 1131/142 afirma que a parte autora está
incapacitada parcial e permanente para realizar atividades que requeiram esforço físico. Desta
forma, não pode contribuir para seu sustento, dependendo exclusivamente da remuneração de
seu marido. O Benefício de Prestação Continuada a que se refere o art. 203, V da Constituição
Federal, posteriormente regulamentado pela lei 8.742/93 (LOAS) exige que a pessoa tenha
incapacidade para a vida independente e para o trabalho, além de ter uma renda per capita
inferior a ¼ do salário mínimo. Restou suficientemente comprovado nos autos, que a parte autora
não tem condições de suprir sua mantença nem mesmo sua família através de seu trabalho. A
renda familiar é insuficiente e suas condições físicas, não lhe dão respaldo para uma vida
laborativa independente.”
Quanto à condição de deficiente da autora, o laudo médico pericial (ID 56865776) elaborado em
14.11.2017, revela que a autora, com 62 anos de idade no momento da perícia, é portadora de
Escoliose lombar, Osteoporose, Hipertensão Arterial Sistêmica (controlada), Transtorno
Depressivo (estabilizado). Conclui pela incapacidade parcial e permanente conforme ora
transcrevo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, conclui-se que a autora apresenta INCAPACIDADE
PARCIAL PERMANENTE em decorrência da associação das doenças apresentadas e da idade.
Há restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, mas não há
impedimento para realizar atividades de natureza leve ou moderada.”
Depreende-se da leitura do laudo médico pericial que a autora é portadora de enfermidades que
ocasionam incapacidade laboral que impede o desenvolvimento de atividade que lhe garanta o
sustento, há restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, como é o
caso das atividades na lavoura, função que exercia.
Em que pese o teor do laudo médico pericial acerca da possibilidade de realização de atividades
de natureza leve e moderada, depreende-se do conjunto probatório que a autora apresenta idade
avançada e baixo grau de escolaridade, de forma que as restrições de caráter permanente
constatadas na perícia constituem incapacidade para o desenvolvimento de atividades que lhe
garantam o sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o estudo social (ID 56865773), elaborado em 20.06.2017, revela que a autora vive
com seu esposo, Sr. José Ferreira, aposentado, 74 anos e seu neto, Kauã, 13 anos, em imóvel
alugado com 03 dormitórios, 01 banheiro, 01 sala e 01 cozinha. O teto é forrado com plástico,
possuem poucos móveis e envelhecidos. Não possuem veículos.
Informa que a renda advém da aposentadoria do Sr. José Ferreira no valor de um salário mínimo.
As despesas relatadas são: Alimentação R$ 300,00; Água R$ 70,00; Energia R$ 96,00;
Empréstimo R$ 130,00; Aluguel R$ 500,00; Gás R$ 55,00, totalizando R$ 1.151,00.
A requente é responsável pelo neto, que apresenta quadro delicado de saúde, tem incontinência
urinária, anemia, problemas nos rins e depressão, informa que o mesmo recebe fraldas da
política pública de saúde, e que não tem condições de comprar a medicação do neto.
Foi produzida a prova testemunhal (ID 56865798).
As testemunhas relataram de forma harmônica e coerente que a autora Maria, passa por
dificuldades e não consegue trabalhar devido a problemas de saúde. Perguntado a testemunha
Juventino Antunes de Souza, se o marido da parte autora faz algum “bico”, respondeu: “Às vezes
trabalha algum dia de servente, mas é muito difícil”.
Evidencia-se a existência de vulnerabilidade socioeconômica do grupo que conta com dois idosos
já adoentados e impossibilitados de promover o incremento da renda familiar.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,comprovada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, que aliada à condição
de miserabilidade atestada no estudo social, preenchem os requisitos indispensáveis para a

concessão do benefício e, portanto, de rigor a manutenção da sentença de procedência do
pedido.
Quanto ao termo inicial da benesse, é firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do
benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na
data da citação.
Neste sentido confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUSTAS DO PROCESSO IMPUTADAS À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 178/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente o entendimento do STJ no
sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o
pagamento do benefício discutido. 2. Deve ser observada a Súmula 178/STJ, considerando que a
ação fora ajuizada perante a Justiça Estadual. 3. Agravo interno não provido.
(2016.02.00900-1/201602009001, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
1617493, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, 27/04/2017, Data da publicação 04/05/2017, DJE
DATA:04/05/2017).
SEGURIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. ART.
103 DA LEI N. 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. I - É assente o
entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve
ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a
comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. II - "Nos
termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente
de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a
partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o
enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de
incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). III - O Tribunal de origem não
se manifestou sobre a alegação de prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, trata-se
de inovação recursal no agravo interno e falta o necessário prequestionamento. IV - Agravo
interno improvido.
(2016.01.73703-1/201601737031, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
1611325, Relator(a) FRANCISCO FALCÃO, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
SEGUNDA TURMA, 16/03/2017, Data da publicação 24/03/2017, DJE DATA:24/03/2017).
Nesta seara, constatada a existência de requerimento administrativo em 02.03.2016 (ID
56865728), é nesta data que deve ser mantido o termo inicial do benefício assistencial concedido
neste feito.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da

conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.












E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu
que acarretam incapacidade para as atividades habituais da parte autora. O conjunto probatório
indica que as restrições constatadas obstam o desempenho de atividades que garantam o
sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-

se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de
atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Termo inicial do benefício assistencial mantido na data do requerimento administrativo.
7. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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