Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5697621-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. Laudo médico pericial informa a existência de restrição para o exercício de algumas funções,
condição que não constitui deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697621-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LOURDES GUARNIERE ALVES
Advogado do(a) APELANTE: UESLEI SILVARES PEREIRA - SP386047-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697621-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LOURDES GUARNIERE ALVES
Advogado do(a) APELANTE: UESLEI SILVARES PEREIRA - SP386047-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 14.11.2018, julgou improcedente o pedido inicial por não restar
comprovado o requisito de deficiência/impedimento de longo prazo da parte autora exigido no §2º
do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido feito por LOURDES GUARNIERE ALVES em face de INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para o fim de DECLARAR inexigível a pretensão da
Autora a receber o benefício previdenciário por amparo assistencial ao deficiente ou idoso.
Condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados
em 10% do valor da causa, observado o benefício de justiça gratuita (fls. 23). Em caso de
interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios
fundamentos. Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação. Advirta(m)-se que
nos termos do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau
o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por
seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Novo Código de
Processo Civil, no prazo de 15 dias. Em decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões,
certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.”
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença ao fundamento que é portadora de
deficiência física que lhe impossibilita o labor, bem como ostenta condição de miserabilidade,
preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação da parte
autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697621-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LOURDES GUARNIERE ALVES
Advogado do(a) APELANTE: UESLEI SILVARES PEREIRA - SP386047-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de deficiência.
Confira-se:
“O pedido inicial é improcedente. 1) A Autora comprovou possuir 60 anos de idade (fls. 17).
Vejamos: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal
à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." (grifei).
A partir do exposto, a Autora não preenche os requisitos do amparo previdenciário ao idoso. 2)
Outrossim, o laudo pericial não constatou a deficiência da Autora, mas sim que ela possui uma
doença crônica, porém, ainda se encontra capaz de exercer atividades laborativas para seu
sustento, desde que não demandem alta performance ou atividades intensas (itens 1, 2, 3, 3.1, 8,
10, 18, - fls. 42/44). Com a conclusão do laudo pericial, nota-se que a Autora não preenche os
requisitos para o amparo previdenciário ao deficiente. 4) Desta forma, visto que a Autora não
perfaz os requisitos para receber o amparo social, seja ele para o idoso ou para o deficiente,
torna-se inviável o pedido da mesma.”
De fato, o laudo médico pericial (ID 65817253), elaborado em 13.01.2018, revela que a parte
autora, 60 anos é portadora de doença de caráter crônico.
Conclui o Expert:
“Visto quadro clínico, exame físico e documentação apresentada concluo que a periciada não se
caracteriza como deficiente e sim portadora de doença de caráter crônico, atualmente houve
melhora significativa desde o diagnóstico, com o uso de medicações, devendo apenas evitar
atividades/ ofícios que demandem alta performance ou atividades intensas, o que poderia
ocasionar discreta dispneia.”
Consta ainda (resposta ao quesito 10), que devem ser evitadas atividades que demandem
extremo esforço físico, sendo um dos exemplos corridas longas, etc.
Depreende-se da leitura do laudo médico pericial que a autora apresenta restrição para o
exercício de algumas funções, o que constitui apenas redução do leque de atividades que por ela
podem ser exercidas, e não configura deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido
pela legislação aplicável à matéria.
Verifico que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para
avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e
deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Acresça-se, por fim, que não há no conjunto probatório acostado aos autos elementos aptos de
ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a deficiência de longo prazo exigida no caput do artigo 20 da Lei nº
8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. Laudo médico pericial informa a existência de restrição para o exercício de algumas funções,
condição que não constitui deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
