Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5101907-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5101907-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IRENE ROCHA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ELLEN
SIMOES PIRES - SP343717-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5101907-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IRENE ROCHA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ELLEN
SIMOES PIRES - SP343717-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 10.10.2017, julgou improcedente o pedido inicial por não restar
comprovado o requisito de deficiência/impedimento de longo prazo da parte autora exigido no §2º
do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta
por IRENE ROCHA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de
Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas
processuais, integralmente, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de que é beneficiária. P.I.”
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença ao fundamento que é portadora de
deficiência física que lhe impossibilita o labor, bem como ostenta condição de miserabilidade,
preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.Prequestiona, a expressa manifestação
a respeito das normas legais e constitucionais aventadas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5101907-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IRENE ROCHA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ELLEN
SIMOES PIRES - SP343717-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de deficiência.
Confira-se:
“No caso em tela, o laudo médico pericial evidenciou que a autora é "portadora de câncer de
útero in situ de útero, doença tratada com cirurgia (realizada histerectomia total) na data de
13/12/2012 [...] Doença não apresentando gravidade. Conforme exames doenças não evoluíram,
atualmente doença curada, ausência de doença metastática, em alta oncológica [...].", tendo a
expert concluído que não há como caracterizar incapacidade laboral e para atividades habituais.
Diante da conclusão apresentada pela expert, o que se constata é que, apesar de autoria ter tido
câncer de útero, após cirurgia ficou curada, e não apresentou metástase, estando capacitada
para atividade laborativa. Assim, diante da conclusão apresentada no laudo médico, a autora não
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual não atende a
requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado. Ressalte-se, nesse ponto, que é
certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar todas as peculiaridades de
cada caso concreto para formar sua convicção. No entanto, o laudo médico pericial apresentado
nestes autos merece integral acolhimento, porque sua elaboração ocorreu de forma adequada,
com a apreciação de todos os documentos médicos apresentados e pelo exame físico da autora.
Portanto, o requisito da deficiência, para o fim de percepção de benefício assistencial, nos termos
da Lei 8.742/93, não foi preenchido no caso em apreço. Registre-se, por fim, que o benefício
pleiteado pela autora possui caráter excepcional, não podendo servir como substitutivo de
qualquer outro benefício previdenciário, ou como um complemento de renda, bem como que sua
concessão deve ser dotada de extrema cautela, com a análise de todas as peculiaridades do
caso concreto, a fim de ser destinado apenas àqueles que realmente necessitam dele para sua
subsistência. Deste modo, ausente o requisito da deficiência, prescindível analisar eventual
hipossuficiência, sendo a improcedência do pedido inicial medida que se impõe.”
De fato, o laudo médico pericial (ID 10214358), elaborado em 13.07.2017, revela que a parte
autora, 57 anos, no momento da perícia judicial é portadora de:
“câncer de útero in situ de útero, doença tratada com cirurgia (realizado histerectomia total) na
data 13/12/2012. De acordo com anatomopatológica doença restrita ao colo do útero, sendo que
tumores menores que 4 mm são chamados de in situ” não havendo comprometimento regional ou
a distância. Doença não apresentando gravidade. Conforme exames doença não evoluíram,
atualmente doença curada, ausência de doença metastática, em alta oncológica. Portadora de
doenças osteopáticas degenerativa crônica de coluna que é característica de sua idade.
(artrose).”
Complementa a expert:
“Suas avaliações psíquicas e neurológicas encontram dentro dos padrões normais. Para sua
doença existe tratamento medicamentoso ambulatorial. Encontra com independência de todas as
atividades, sem qualquer ajuda externa, consegue locomover, banhar, cuida da própria aparência,
em comparação a uma pessoa hígida da mesma faixa etária.
Dessa forma com o que há de disponível para a análise não há como caracterizar incapacidade
laboral e para atividades habituais.”
Verifico que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para
avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e
deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Acresça-se, por fim, que não há no conjunto probatório acostado aos autos elementos aptos de
ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a deficiência de longo prazo exigida no caput do artigo 20 da Lei nº
8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
