Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5147935-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças, concluiu que as
patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da
vida diária, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147935-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MATILDE RAIMUNDO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147935-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MATILDE RAIMUNDO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 14.08.2019, julgou improcedente o pedido inicial por não restar
comprovado o requisito de deficiência/impedimento de longo prazo da parte autora exigido no §2º
do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MATILDE
RAIMUNDO MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários que
arbitro em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a execução condicionada aos
termos do art. do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a(o) parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
P.I.C.”
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença ao fundamento que é portadora de
deficiência física que lhe impossibilita o labor, bem como ostenta condição de miserabilidade,
preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147935-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MATILDE RAIMUNDO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 8742/93 art. 20, §§ 2º e 10º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de deficiência.
Confira-se:
“O laudo pericial acostado à fls. 57/63 demonstra que a parte autora não é portadora de
deficiência, e que não há sinais de dependência de terceiros para as atividades diárias. Ademais,
a deficiência exigida para a concessão do benefício não se confunde com a incapacidade para o
trabalho. Neste sentido: “Na incapacidade, o que se verifica é se a pessoa tem ou não controle
sobre a expressão da vontade. Considera-se pessoa portadora de deficiência a incapacitada para
a vida independente e para o trabalho, em razão das anomalias ou lesões irreversíveis de
natureza hereditária, congênita ou adquirida, que impeçam o desempenho das atividades da vida
diária e do trabalho. (...)” (Direito da Seguridade Social. Sérgio Pinto Martins 25ª ed. São Paulo:
Atlas, 2008, pág. 491). “A própria LOAS define a pessoa portadora de deficiência como aquela
incapaz para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões
irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida. Não se trata aqui de mera
incapacidade laborativa, mas incapacidade para a vida independente 'e' para o trabalho. No
âmbito previdenciário exige-se menos; qualquer segurado que esteja incapacitado, de forma total,
para o exercício da atividade laborativa (não para a vida independente), faz jus ao auxílio-doença
(caso a incapacidade seja temporária) ou à aposentadoria por invalidez (se permanente a
incapacidade). No pertinente ao benefício assistência não basta a incapacidade laborativa,
porque a lei impõe incapacidade também para a vida independente. A exigência é maior porque o
benefício da LOAS é ofertado sem que haja qualquer contraprestação do beneficiário. É a
sociedade que assume a obrigação inviável à família, ao passo que o benefício previdenciário
exige contraprestação pecuniária (contribuição) e carência (conforme o caso).” (Benefício
Previdenciário. Hermes Arrais Alencar. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de
Direito, 2007, pág. 527). Nessas condições, fica descaracterizada a deficiência alegada na inicial,
porquanto não restou demonstrada.”
De fato, o laudo médico pericial (ID 122925242), elaborado em 03.05.2019, revela que a parte
autora, com 60 anos de idade no momento da perícia judicial é portadora de hérnia de hiato (CID
K44), histórico de lombalgia (CID M54), lúpus eritematoso sistêmico (CID M32). Sobre a condição
da parte autora acrescenta:
“O autor faz acompanhamento médico com clínico geral e alega usar regularmente os
medicamentos prescritos. Mora sozinha. Não há evidências de necessidade de supervisão de
terceiros para as atividades diárias incluindo auto-cuidado, higiene pessoal, troca de roupa,
alimentação, deslocamento, comunicação, realiza atividades manuais não especializadas. Faz os
serviços domésticos. Não há limitações para sentar e levantar, movimentar os braços e pernas.”
Informa a inexistência de incapacidade laboralconforme conclusão que ora transcrevo:
“CONCLUSÕES 1. Não há deficiência. 2. Não há evidências de incapacidade laborativa. 3. Não
há sinais de dependência de terceiros para as atividades diárias.”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não caracterizam deficiência ou incapacidade para as
atividades da vida diária sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Verifico que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para
avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e
deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Acresça-se, por fim, que não há no conjunto probatório acostado aos autos elementos aptos de
ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a deficiência de longo prazo exigida no caput do artigo 20 da Lei nº
8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças, concluiu que as
patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da
vida diária, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
