Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6088637-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças, concluiu que as
patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da
vida diária, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088637-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SIRLEI DONIZETI DONADELLI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS COLNAGO - SP293506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088637-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SIRLEI DONIZETI DONADELLI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS COLNAGO - SP293506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 25.07.2019, julgou improcedente o pedido inicial por não restar
comprovado o requisito de deficiência/impedimento de longo prazo da parte autora exigido no §2º
do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e JULGO
IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por Sirlei Donizeti Donadelli em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados. CONDENO a parte vencida ao
pagamento de honorários ao(s) advogado(s) da parte vencedora (NCPC, art. 85, caput), os quais
fixo em 10% do valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º, I a IV; § 3º, I; § 4º, III; § 6º). Em
razão da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, § 3º). Requisite-se, via sistema AJG, o pagamento
dos honorários periciais referentes ao estudo social e à perícia médica realizados, no valor de R$
400,00 para cada um (Res. CJF n.ºs. 541 e 558/07; e Comunicado CG nº 1153/15 e Provimento
CG nº 42/13), caso ainda não providenciado. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se (61615).”
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença ao fundamento que é portadora de
deficiência física que lhe impossibilita o labor, bem como ostenta condição de miserabilidade,
preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.Prequestiona, a expressa manifestação
a respeito das normas legais e constitucionais aventadas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088637-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SIRLEI DONIZETI DONADELLI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS COLNAGO - SP293506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 8742/93 art. 20, §§ 2º e 10º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de deficiência.
Confira-se:
“Neste sentido, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si
só, não significa, necessariamente, que possua impedimento de longo prazo, nos termos do art.
20, § 2º, da Lei 8.742/93. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou
incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que não trazem
obstrução significativa à sua participação plena e efetiva na sociedade. Melhor dizendo, “não
existem elementos concretos nos autos que permitam concluir que os males constatados pelo
perito judicial têm aptidão de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, conforme exige
o § 10º, do art. 20º da Lei nº 8.742/93. O impedimento de longo prazo, aliás, exigido para a
concessão do benefício assistencial difere significamente da incapacidade temporária exigida à
concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença” (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed.
Carlos Delgado, AC 0003470-73.2012.4.03.9999/SP, j. de 24/10/2016, grifei). Pelas informações
trazidas aos autos, e “com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o art.
375 do CPC (art. 335 do CPC/73), as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover
o sustento não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo - já afastado pela
prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, nenhuma experiência
profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e falta de capacitação profissional,
circunstâncias estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e, muito
menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão de benefício assistencial”
(TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, AC 0006460-95.2016.4.03.9999/SP, j. de
24/10/2016). Assim, “O amparo social representado pelo direito de percepção de benefício
mensal no valor de um salário mínimo não é via alternativa àqueles que permaneceram, ao longo
da vida laborativa, à margem do Regime Geral da Previdência Social” (TRF3 - 7ª Turma, Rel.
Des. Fed. Carlos Delgado, AC 0033254- 90.2015.4.03.9999/SP, j. de 21/11/2016, grifei). Por
oportuno, saliento que a ausência de um dos requisitos (impedimento de longo prazo) torna
desnecessária a análise do outro (vulnerabilidade).”
De fato, o laudo médico pericial (ID 98742785), elaborado em 26.04.2019, revela que a parte
autora é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo bilateralmente com sinais clínicos que
comprovam a referida doença, “dor a percussão do nervo mediano, Teste de Tinel positivo, teste
de Phalen Positivo”. Informa que a incapacidade é temporária, pois apresenta boa evolução com
tratamento médico e fisioterápico, sendo a intervenção cirúrgica é um possível meio terapêutico
sendo uma técnica segura e com excelentes resultados. Informa ainda que o prazo de
recuperação é estimado em 06 (seis) meses. Conclui que a periciada apresenta incapacidade
laboral total e temporária, conforme ora transcrevo:
“VI- CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se que a Periciada apresenta incapacidade
laborativa total e temporária, pois não há condições de permanecer no trabalho, não permitindo
atingir a média de rendimentos alcançada em condições normais pelos trabalhadores da mesma
categoria de trabalho sendo suscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da
terapêutica e reabilitação disponíveis.”
Da leitura do laudo pericial depreende-se que a parte autora é portadora de doenças e restrição
temporária para o laborque, contudo,não caracterizadeficiência ou impedimento de longo prazo,
no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Observe-se que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para
avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e
deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a deficiência de longo prazo exigida no caput do artigo 20 da Lei nº
8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças, concluiu que as
patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da
vida diária, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
