Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5303828-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. Laudo médico pericial informa a existência de restrição para o exercício de algumas funções,
condição que não constitui deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303828-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE ANTONIO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PAOLA CORREA - SP238638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303828-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE ANTONIO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PAOLA CORREA - SP238638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 26.05.2020, julgou improcedente o pedido inicial por não restar
comprovado o requisito de deficiência/impedimento de longo prazo da parte autora exigido no §2º
do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por JOSÉ
ANTONIO DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS,
extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do
CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da
assistência judiciária. P.R.I.”
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença ao fundamento que é portadora de
deficiência física que lhe impossibilita o labor, bem como ostenta condição de miserabilidade,
preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303828-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE ANTONIO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PAOLA CORREA - SP238638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 8742/93 art. 20, §§ 2º e 10º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de deficiência.
Confira-se:
“No caso em espécie, a perícia médica elaborada por perita nomeada por este juízo, Dra. Mariana
Facca Galvão Fazzuoli, cujo resultado ora homologo, constatou que o autor não apresenta
deficiência, sendo independente para as atividades da vida diária. (...)
(...)Registre-se, que embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que,
em matéria de benefício previdenciário baseado em incapacidade, a prova pericial assume
grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, a perita judicial foi categórica ao afirmar
que o autor apresenta-se apto aos afazeres.”
De fato, o laudo médico pericial (ID 139370781), elaborado em 22.02.2019, revela que a parte
autora, com 60 anos de idade no momento da perícia judicial, queixou-se de dor no pescoço e
alega fazer tratamento para a patalogia de sua coluna cervical conforme ora transcrevo: “Autor
queixa-se de dor no pescoço e refere fazer tratamento para a patologia de sua coluna cervical. Na
ocasião da perícia traz parcos documentos médicos, muitos com artefatos que dificultaram a
análise pericial motivo pelo qual foi solicitada ressonância magnética da coluna cervical
apresentada posteriormente a realização da perícia”. Informa ainda a expert: “Consta de exame
datado em 10/02/2020 em que há sinais de artrose e outros que sugerem espondilite
anquilosante mas que dependem de dados clínicos e laboratoriais para correlação. As
declarações médicas juntadas estão ilegíveis. Apesar de relatado uso de medicamento na perícia,
o laudo pericial da assistente social nega uso de medicação pelo Autor.”
Conclui pela existência de incapacidade laboral parcial conforme conclusão que ora transcrevo:
“Do ponto de vista laboral, a incapacidade é apenas parcial, não havendo critérios para invalidez
a todo e qualquer trabalho. Portanto, esta médica conclui que: AUTOR NÃO ENQUADRÁVEL NO
CONCEITO DE DEFICIENTE”.
Consta ainda que devem ser evitadas atividades com elevada demanda física.
Depreende-se da leitura do laudo médico pericial que a autora apresenta restrição para o
exercício de algumas funções, o que constitui apenas redução do leque de atividades que por ela
podem ser exercidas, e não configura deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido
pela legislação aplicável à matéria.
Verifico que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para
avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e
deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Acresça-se, por fim, que não há no conjunto probatório acostado aos autos elementos aptos de
ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a deficiência de longo prazo exigida no caput do artigo 20 da Lei nº
8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. Laudo médico pericial informa a existência de restrição para o exercício de algumas funções,
condição que não constitui deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
