Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272665-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Requisito etário preenchido.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272665-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURINDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272665-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURINDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa idosa.
A sentença, prolatada em 17.06.2019, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação e CONDENO o instituto réu a
pagar à autora, a partir do requerimento administrativo (06-09-2017), um salário mínimo mensal,
devendo incidir sobre as parcelas vencidas correção monetária e juros de mora. Quanto à
correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux). Com relação aos juros moratórios, estes são fixados de acordo com a
remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux). Porque sucumbiu, arcará o INSS com as custas processuais e os honorários
de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, computando-se as parcelas vencidas
até a data desta sentença. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código
de Processo Civil. Dispensado o registro. P.I.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao
fundamento que não restou comprovada a existência de miserabilidade da parte autora a amparar
a concessão do benefício. Prequestiona, a expressa manifestação a respeito das normas legais e
constitucionais aventadas.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272665-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURINDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido pelo perito do Juízo, tendo
se convencido restarem configuradas as condições necessárias para a concessão do benefício.
Confira-se:
“Com efeito, comprovou a autora ter mais de 65 anos à época do ajuizamento da ação, idade que
a legislação de regência presume como inviabilizadora da continuidade de qualquer atividade
produtiva. E o derradeiro requisito para o benefício vindicado, concernente à impossibilidade de
ter sua manutenção provida pela família, também foi satisfeito na espécie. De fato, foi respeitada
no particular a limitação imposta pelo § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. O relatório de estudo
social evidenciou que o núcleo familiar da autora é composto somente por ela, seu marido e um
bisneto de 10 anos de idade, sendo que apenas aquele recebe aposentadoria de valor um pouco
acima do mínimo legal. Todavia, a aposentadoria do marido não pode ser computada na renda
total da família, nos moldes do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso),
aplicável ao caso por analogia, na forma do seguinte julgado, cujas razões ficam expressamente
incorporadas a esta sentença: “DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ARTIGO 203, V, DA CF/88. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03
(Estatuto do Idoso), que estabelece que o benefício de prestação continuada, concedido a
qualquer membro da família, não será computado no cálculo da renda per capita para fins de
nova concessão deste benefício, deve ser estendido às hipóteses em que a renda familiar é
constituída exclusivamente por benefício previdenciário. Incabível a alegação que restringe a
aplicação do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, apenas às hipóteses em que
membro da família receba outro benefício assistencial. A interpretação não pode se afastar do
objetivo da norma, qual seja, a proteção do idoso e do deficiente. Se não é possível, por
presunção legal, a família sobreviver com o valor de um salário mínimo proveniente de benefício
assistencial, também não o será com o mesmo valor decorrente de benefício previdenciário. Não
obstante a natureza diversa dos benefícios, o valor da renda mensal é idêntico: um salário
mínimo. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TRF 3ª Região Agravo de
Instrumento nº 43.710-36.2009.4.03.0000/SP Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA j. 2.8.2010
DJU 19.8.2010). Assim, excluída a aposentadoria do marido da autora, tem-se que renda per
capita de cada integrante do grupo familiar é nenhuma e, portanto, inferior à limitação legal. Faz
jus a autora, por conseguinte, ao benefício perseguido, que será devido a partir do prévio
requerimento administrativo, eis que indevidamente indeferido.”
De fato, o estudo social (ID 134898705/134898708/134898712), elaborado em 04.12.2018, revela
que a parte autora reside com seu marido, Laurindo Salvador, 74 anos e um bisneto, Yuri, 10
anos, que o casal acolheu desde o nascimento. A casa é própria, com três cômodos pequenos,
quarto, sala, cozinha e banheiro, a sala/cozinha e dormitório estão inseridos em um mesmo
espaço. A infraestrutura é bastante precário, em dias de chuva o esgoto retorna para dentro do
banheiro, a casa é forrada por telhas Eternit. A casa foi afetada duas vezes por fortes chuvas e
precisaram fazer um empréstimo e da ajuda da prefeitura para restabelecer a moradia e suas
mobílias. O único eletroeletrônico que possuem é uma TV de 14 polegadas que está estragada e
um pequeno ventilador. Possuem somente um fogão e uma geladeira, bastante precários, e
poucas mobílias.
A renda da casa advém da aposentadoria do marido da autora no valor integral de R$ 1.043,54.
Relataram despesas com alimentação/higiene/limpeza (R$ 400,00), energia elétrica e água (R$
180,00), gás (R$ 60,00), roupas/alimentação para o neto aproximadamente (R$ 100,00) e
medicamentos/fraudas para o esposo (R$ 100 à R$ 200,00), perfazendo cerca de R$ 900,00.
Declararam ter o desconto do empréstimo, e por isso ficam devendo em mercearias ou farmácia.
Recebem doações da comunidade.
A perita social informa ainda que a condição socioeconômica da autora é insatisfatória,
independente da renda auferida, visto que estes rendimentos não são suficientes para a
manutenção que está família necessita.
Consta ainda que o marido da autora conta com 74 anos de idade, é acamado por sequelas de
um AVC e Hanseníase, seus movimentos da pernas são totalmente prejudicados e atualmente
necessita de ajuda integral de terceiros para a sobrevivência, sendo a parte autora, a principal
responsável por esses cuidados. A parte autora com mais de 65 anos também sofre com
problemas de saúde.
Evidencia-se a existência de vulnerabilidade socioeconômica do grupo que conta com dois idosos
já adoentados e impossibilitados de promover o incremento da renda familiar. Note-se que
dependem de cuidados médicos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área
de saúde.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,demonstrada a vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência da parte autora, de
rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Requisito etário preenchido.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
