D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031181-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o auxílio-doença desde a citação (26/06/2014), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora no percentual estabelecido para a caderneta de poupança. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
O INSS alega a inexistência de incapacidade a ensejar o benefício e a aplicação da Lei 11.960/09 para a correção monetária e juros de mora, bem como a fixação da verba honorária no percentual de 5%.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031181-14.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade.
A perícia médica concluiu que a autora encontra-se "em bom estado geral, apresentou atestado médico de transtorno bipolar porém controlado com medicação e sem apresentar durante a perícia nenhuma anormalidade sendo assim NÃO NECESSITA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ". Ademais, em resposta aos quesitos "6", "7" e "9b" do INSS, o perito afirmou que não há incapacidade para o trabalho, podendo continuar exercendo suas atividades habituais [doméstica/faxineira].
Assim, ausente a incapacidade para a atividade habitual, de rigor a improcedência do pedido.
Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
Desembargador Federal
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