
|
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013957-44.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO DE ARAUJO SILVA BEZERRA Advogado do(a) APELADO: SELMA ISIS PEIGO - SP328308-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OTrata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (ID 293271246) que, em ação de rito comum, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação administrativa (03/11/2021); b) converter o referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da juntada do laudo pericial (01/09/2023), com o acréscimo do adicional de 25%; e c) pagar as parcelas em atraso, com os consectários legais. Em suas razões recursais (ID 293271247), o INSS argui, exclusivamente, matéria processual. Sustenta a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que o benefício anterior foi cessado por alta programada e não houve prévio pedido administrativo de prorrogação, o que seria condição indispensável para o ajuizamento da ação, nos termos dos Temas 350/STF e 277/TNU. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data da citação. Conforme certificado nos autos (ID 292855447), a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório.
V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. INTERESSE DE AGIRO INSS pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formulou pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado por alta programada. A preliminar não merece acolhimento. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários. De igual modo, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 277, especificou que, nos casos de alta programada, o pedido de prorrogação é necessário para configurar o interesse de agir. Contudo, a aplicação de tais entendimentos deve ser harmonizada com o princípio constitucional do acesso à justiça. No caso dos autos, a parte autora já se encontrava em gozo de benefício por incapacidade, sendo a sua condição de saúde de prévio e pleno conhecimento da autarquia. A cessação administrativa do benefício, ainda que por alta programada, quando o segurado alega a persistência do quadro incapacitante, já configura, por si só, a pretensão resistida. Exigir que o segurado formule novo pedido de prorrogação sobre uma matéria de fato já conhecida e analisada pelo INSS representaria formalismo excessivo e criaria um obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. A resistência do INSS à pretensão do autor ficou, ademais, inequivocamente caracterizada com a apresentação de contestação de mérito na instância de origem. Dessa forma, presente o interesse de agir, rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSALSuperada a questão processual, observo que o INSS, em seu apelo, não impugnou o mérito da sentença, qual seja, o reconhecimento da incapacidade total e permanente do autor, devidamente comprovada por laudo médico pericial (ID 293271235). A perícia judicial foi conclusiva ao atestar que o autor é portador de sequelas de traumatismo craniano, com quadro demencial e epilepsia secundária, que o incapacitam de forma total, permanente e omniprofissional para o trabalho, necessitando, inclusive, de assistência permanente de terceiros. Assim, não tendo o apelante se insurgido contra o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e estando a sentença devidamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, sua manutenção é medida que se impõe. Considerando o desprovimento do apelo do INSS, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios recursais no percentual que vier a ser definido na fase de liquidação de sentença, observada a majoração pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto. E M E N T AEmenta: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que, com base em laudo pericial, julgou procedente o pedido para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%. O apelo cinge-se à alegação de falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido de prorrogação do benefício cessado por alta programada. II. Questão em discussão A questão devolvida ao Tribunal consiste em definir se a ausência de pedido administrativo de prorrogação de benefício cessado por alta programada configura, de forma absoluta, a falta de interesse de agir para a ação judicial que visa ao seu restabelecimento. III. Razões de decidir A cessação administrativa de benefício por incapacidade, quando o segurado alega a persistência da condição de saúde que ensejou a concessão inicial, configura, por si só, a pretensão resistida, tornando desnecessária a formulação de pedido de prorrogação para caracterizar o interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF e Tema 277/TNU) deve ser interpretada em harmonia com o princípio do acesso à justiça, não podendo constituir formalismo excessivo quando a matéria de fato já é de conhecimento da autarquia. Rejeitada a prejudicial de mérito e não havendo impugnação específica quanto à conclusão do laudo pericial que atestou a incapacidade total e permanente, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal |
