D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030867-39.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GIANA JESUS DOS SANTOS em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a coisa julgada.
Alega a apelante que inexiste coisa julgada, devendo ser realizada perícia para verificar o agravamento das doenças.
É o relatório.
VOTO
Esta demanda foi ajuizada em 29/10/2009, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de doenças ortopédicas.
A ação de n. 2008.63.09.003701-0 foi proposta em 09/04/2008, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ser a autora portadora de moléstias ortopédicas e transtorno dissociativo. A perícia médica, com especialidade em ortopedia, realizada em 27/04/2009, constatou a existência das doenças ortopédicas relatadas na inicial, mas concluiu "que a periciada encontra-se capacitada plena para o exercício de sua atividade laboral da parte ortopédica" (fl. 52). A perícia psiquiátrica, em 24/07/2009, também concluiu que o transtorno dissociativo não gera incapacidade laborativa (fl. 57). Dessa forma, a sentença proferida em 14/08/2009 julgou improcedente o pedido (fl. 63).
Assim, tem-se perícia ortopédica em 27/04/2009, sentença de improcedência em 14/08/2009, e ajuizamento desta ação em 29/10/2009.
Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - moléstias ortopédicas, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Nem há como argumentar pelo agravamento da doença, tendo em vista o curto espaço de tempo entre o laudo pericial e esta ação, bem como por não restar demonstrado pelos documentos colacionados.
Assim, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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