
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031619-11.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Cleide de Paula em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso V, do CPC/1973, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada.
Alega a apelante, em síntese, que inexiste coisa julgada, pois a pretensão encontra amparo na legislação que prevê o direito de ingressar com ação judicial, bem como a evolução dos sintomas e dores.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031619-11.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Esta demanda foi ajuizada em 26/11/2012, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de problemas ortopédicos.
A ação de nº 0002114-76.2012.4.03.6302 foi proposta em 13/02/2012, perante o JEF de Ribeirão Preto, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ser a parte autora portadora de doença ortopédica. A perícia médica constatou a aptidão para as atividades habituais (fl. 86). Dessa forma, a sentença prolatada em 08/08/2012 julgou improcedente o pedido (fls. 85/86).
A alteração das circunstâncias fáticas pode autorizar a renovação do pedido, tendo em vista o caráter social que permeia o Direito Previdenciário. Os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:
Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - moléstias ortopédicas, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Nem há como argumentar pelo agravamento da doença, tendo em vista o curto espaço de tempo entre o laudo pericial e esta ação, bem como por não restar demonstrado pelos documentos colacionados, que são inclusive anteriores a primeira perícia.
Ademais, ressalto que perícia judicial realizada nestes autos concluiu pela ausência de incapacidade (fls. 29/37).
Assim, por estar em harmonia com a jurisprudência dominante, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
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