
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000295-36.2015.4.03.6129/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Mafalda Teixeira Miranda em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso V, do CPC/1973, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada.
Alega a apelante, em síntese, que inexiste coisa julgada, bem como a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000295-36.2015.4.03.6129/SP
VOTO
Esta demanda foi ajuizada em 12/03/2015, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de problemas ortopédicos.
A ação de nº 0001200-42.2008.403.6305 foi proposta perante o JEF de Registro, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ser a parte autora portadora de doença ortopédica. O pedido formulado foi julgado improcedente.
A alteração das circunstâncias fáticas pode autorizar a renovação do pedido, tendo em vista o caráter social que permeia o Direito Previdenciário. Os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:
Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - moléstias ortopédicas, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Ressalto, ainda, que os únicos exames anexados aos autos são do ano de 2004 (fls. 44/45).
Assim, irretocável a sentença ao não vislumbrar fato novo capaz de afastar a coisa julgada material do processo anteriormente ajuizado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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