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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. TRF3. 001...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:32

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos de esforço e/ou sobrecarga com a coluna, em virtude da autora ser portadora de espondilose lombar e osteoporose. 4. Confrontando-se as condições pessoais da requerente - possui ensino fundamental incompleto, idade atual de 63 anos e que a atividade habitual é faxineira (para a qual está permanentemente incapaz), tem-se improvável a reabilitação profissional, de modo que é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, há de ser pago o auxílio-doença a partir do termo inicial fixado na sentença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir desta decisão. 5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias. 6. Apelações providas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238611 - 0014153-96.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014153-96.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014153-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA HELENA FRITOLA DA SILVA
ADVOGADO:SP326185 EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO
No. ORIG.:10031016920158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos de esforço e/ou sobrecarga com a coluna, em virtude da autora ser portadora de espondilose lombar e osteoporose.
4. Confrontando-se as condições pessoais da requerente - possui ensino fundamental incompleto, idade atual de 63 anos e que a atividade habitual é faxineira (para a qual está permanentemente incapaz), tem-se improvável a reabilitação profissional, de modo que é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, há de ser pago o auxílio-doença a partir do termo inicial fixado na sentença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir desta decisão.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
6. Apelações providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para conceder a aposentadoria por invalidez a partir desta decisão e dar provimento à apelação do INSS para reduzir a verba honorária ao percentual de 10% (dez por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014153-96.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014153-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA HELENA FRITOLA DA SILVA
ADVOGADO:SP326185 EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO
No. ORIG.:10031016920158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por MARIA HELENA FRITOLA DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido para conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo (02/04/15), com correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença.

O INSS insurge-se apenas quanto ao percentual de verba honorária, requerendo a redução a 10%.

A autora sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014153-96.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014153-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA HELENA FRITOLA DA SILVA
ADVOGADO:SP326185 EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO
No. ORIG.:10031016920158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos de esforço e/ou sobrecarga com a coluna, em virtude da autora ser portadora de espondilose lombar e osteoporose.

Confrontando-se as condições pessoais da requerente - possui ensino fundamental incompleto, idade atual de 63 anos e que a atividade habitual é faxineira (para a qual está permanentemente incapaz), tem-se improvável a reabilitação profissional, de modo que é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.

Assim, há de ser pago o auxílio-doença a partir do termo inicial fixado na sentença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir desta decisão.

Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.



Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora para conceder a aposentadoria por invalidez a partir desta decisão e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reduzir a verba honorária ao percentual de 10% (dez por cento).

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2018 14:48:48



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