D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 14/06/2014 e dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, e conceder a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023064-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ATAIDE FERNANDES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 13/06/2014.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (12/04/2015), com correção monetária conforme legislação previdenciária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
O autor sustenta que o termo inicial do benefício é a data de início da incapacidade constatada na perícia judicial - 01/10/2010.
O INSS alega a necessidade de apreciação do reexame necessário uma vez que o valor da condenação é ilíquido; ausência de incapacidade a ensejar o benefício (parcial); que o termo inicial do benefício há de ser a data da juntada do laudo pericial; e a aplicação da Lei 11.960/09 também para a correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023064-97.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Em relação à alegação do INSS, no sentido de ser necessário o conhecimento de remessa necessária, observo que o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame necessário "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
No caso dos autos, a autarquia insurge-se apenas quanto ao requisito da incapacidade laborativa.
A perícia médica constatou que o autor é portador de osteoporose, tenossinovite, gastrite, esofagite, anemia aplástica realizando acompanhamento com hematologista, transtorno venoso, lombalgia e dorsalgia. Concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho em virtude da patologia hematológica associada à idade avançada, com restrições a atividades que demandem de grande a moderado esforço físico.
Embora o perito afirme ser possível o exercício de atividades leves como porteiro, recepcionista, telefonista, supervisor, verifica-se da CTPS do autor que sempre laborou em funções braçais (ajudante de serviços gerais), ainda que tenha trabalhado como porteiro de 1996 a 1997; o que, somado à idade atual de 65 anos e ao quadro clínico agravado e sem possibilidade de recuperação, por se tratar de patologia crônica, demonstram a improvável reabilitação profissional. Desse modo, cabível a aposentadoria por invalidez.
No que concerne ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Ademais, embora o perito tenha fixado a DII em 01/10/2010, dispõe o artigo 43 da Lei 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Este, outrossim, é o pedido inicial, estando o julgamento a ele atrelado (princípio da correlação). Desse modo, o termo inicial do benefício há de ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença em 13/06/2014 (fl. 21).
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 14/06/2014 e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar a correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Fls. 157/158: Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 12/06/2018 17:16:13 |