
D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença no tocante à concessão de aposentadoria por invalidez, deferindo o auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014529-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade fixada no laudo (10/09/2013).
Alega o apelante a ausência de incapacidade laborativa a ensejar o benefício, dado que a autora vem trabalhando normalmente.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014529-82.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Na hipótese dos autos, a insurgência se dá apenas quanto ao requisito da incapacidade laborativa. A primeira perícia médica, realizada em 01/10/2013, considerou a autora apta para o trabalho.
No curso do processo, em novo requerimento administrativo em 13/03/2014, o INSS concedeu auxílio-doença até 24/04/2014, tendo o juízo a quo determinado nova perícia, realizada em 11/08/2015. Esta perícia constatou incapacidade total e não definitiva, em razão de disfunção diastólica de ventrículo esquerdo associada a prolapso da válvula mitral e moléstias ortopédicas. Afirmou que no momento as doenças estão sintomáticas e que necessita da continuidade dos tratamentos especializados. Observo que a autora é promotora de vendas/atendente de negócios em agências dos Correios.
Tendo em vista que a incapacidade não é permanente e estando a segurada em tratamento, deve-se aguardar os futuros resultados, sendo o benefício cabível o auxílio-doença.
Ademais, o labor exercido após a propositura da ação não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
Este E. Tribunal tem se pronunciado nesse sentido:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença no tocante à concessão de aposentadoria por invalidez, deferindo o auxílio-doença.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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