
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, concedendo-se o auxílio-doença até que seja promovida a reabilitação profissional da autora pela autarquia ou, não sendo possível, seja aposentada por invalidez, e reduzir a verba honorária ao percentual de 10% (dez por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038590-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez desde o indeferimento do auxílio-doença. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença.
O INSS alega a inexistência de incapacidade total a ensejar o benefício e que a verba honorária deve ser reduzida ao percentual de 5%.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038590-41.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade.
A perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos e/ou demandem longos períodos em pé, tendo em vista as sequelas consolidadas de cirurgia de osteotomia em maio de 2012. A autora não juntou a CTPS, mas o perito informa que a última atividade exercida foi empregada doméstica.
Embora haja incapacidade definitiva para tal atividade, verifico que a autora possui atualmente 48 anos de idade e estudou até o segundo grau. Assim, considero prematura a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo cabível, contudo, o auxílio-doença. Este benefício deve ser mantido até que seja promovida a reabilitação profissional da autora pela autarquia ou, não sendo possível, seja aposentada por invalidez.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, concedendo-se o auxílio-doença até que seja promovida a reabilitação profissional da autora pela autarquia ou, não sendo possível, seja aposentada por invalidez, e reduzir a verba honorária ao percentual de 10% (dez por cento).
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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