
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, concedendo o auxílio-doença, que deverá ser pago por no mínimo 2 anos desta decisão, e, após nova reavaliação, o INSS deverá analisar se é caso de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007984-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
O INSS alega a apreciação do reexame necessário uma vez que a sentença é ilíquida, ausência de incapacidade a ensejar o benefício, ou que o termo inicial seja a data da juntada do laudo pericial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007984-93.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Em relação à alegação do INSS, no sentido de ser necessário o conhecimento de remessa necessária, observo que o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame necessário "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
No caso dos autos, insurge-se a autarquia apenas quanto ao requisito da incapacidade laborativa.
A perícia médica constatou que o autor é portador de maculopatia e endoftalmite purulenta, configurando uma incapacidade para o trabalho total, indefinida e multiprofissional, necessitando realizar reavaliação no prazo de 2 anos.
Como explicou o perito, endoftalmite "é uma inflamação dos tecidos intraoculares" e maculopatia "é qualquer condição patológica da mácula, (...) pequena área do pólo posterior da retina", e podem ensejar perda da visão.
Embora sejam de grande gravidade, há de se esperar o resultado do tratamento para constatação de incapacidade permanente, por isso o perito afirmou a necessidade de reavaliação em 2 anos.
Assim, o benefício cabível é o auxílio-doença, que deverá ser pago por no mínimo 2 anos desta decisão, e, após nova reavaliação, o INSS deverá analisar se é caso de aposentadoria por invalidez.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Ademais, o perito afirmou que a incapacidade se iniciou em abril de 2015.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, concedendo o auxílio-doença, que deverá ser pago por no mínimo 2 anos desta decisão, e, após nova reavaliação, o INSS deverá analisar se é caso de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
Desembargador Federal
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