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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. RECO...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:03

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE. - Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou que o autor é portador de doença degenerativa da coluna vertebral e da articulação do ombro esquerdo, com redução de sua capacidade para o trabalho (incapacidade parcial), permanente. Afirmou o perito que o periciado consegue abdução de até 90º dos ombros embora com expressões faciais de desconforto, sendo possível superação ou minoração da incapacidade e mesmo reabilitação profissional, se for necessária. Tendo em vista que há uma redução da capacidade para suas atividades habituais (pedreiro e ajudante agrícola), mas com possibilidade de melhoras com tratamento adequado, o benefício cabível é o auxílio-doença. - Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, o perito fixou a DII em outubro de 2012. - Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com os benefícios concedidos judicialmente. - Assim, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2225550 - 0007642-82.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2225550 / SP

0007642-82.2017.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
05/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE
O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE.
- Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de
eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de
sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não
necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000
(um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda
que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

carência; manutenção da qualidade de segurado.
- No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas
quanto à incapacidade. A perícia médica constatou que o autor é portador de doença
degenerativa da coluna vertebral e da articulação do ombro esquerdo, com redução de sua
capacidade para o trabalho (incapacidade parcial), permanente. Afirmou o perito que o
periciado consegue abdução de até 90º dos ombros embora com expressões faciais de
desconforto, sendo possível superação ou minoração da incapacidade e mesmo reabilitação
profissional, se for necessária. Tendo em vista que há uma redução da capacidade para suas
atividades habituais (pedreiro e ajudante agrícola), mas com possibilidade de melhoras com
tratamento adequado, o benefício cabível é o auxílio-doença.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data
da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática
preexistente. Ademais, o perito fixou a DII em outubro de 2012.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais
parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com os benefícios concedidos
judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da
parte autora improvido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação
do INSS, sendo que, nesta última, os Desembargadores Federais Tânia Marangoni, David
Dantas e Newton de Lucca o fizeram em maior extensão, para que sejam descontados da
condenação os períodos em que o autor já recebeu administrativamente auxílio-doença e os
interregnos em que eventualmente tenha ocorrido o recolhimento de contribuições, após o
termo inicial. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o voto do Relator, com
ressalva de seu entendimento.

Resumo Estruturado

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