
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia, com o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024580-65.2011.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aparecida de Brito Amaral em face de sentença de improcedência proferida em ação ordinária movida em face do INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Alega a apelante, em preliminar, que o laudo pericial padece de contradições, sobretudo por narrar fatos inverídicos. Sustenta, a esse respeito, que, equivocadamente, o perito judicial considerou que a autora interrompeu o exercício de sua atividade laborativa na lides rurais aos 33 anos, quando, na verdade, após essa idade, a autora passsou a laborar como empregada doméstica e, por último, como babá. Ademais, segundo a apelante, ao contrário do considerado pela perícia, por ocasião do exame, a autora entregou ao perito farta documentação, inclusive com exames de imagem.
No mérito, argumenta a presença dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sobretudo ao se considerar que a autora já conta com 57 anos e sua doença possui natureza progressiva.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024580-65.2011.4.03.9999/MS
VOTO
O pedido nestes autos é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A perícia judicial, cujas conclusões foram acolhidas na sentença de improcedência, atesta que a autora é portadora de lombociatalgia, não se caracterizando sua incapacidade para o exercício das lides do lar.
Para esse fim, o perito parte da premissa de que a autora não exerce atividade laborativa desde os 33 anos de idade.
Contudo, conforme se verifica dos registros em CTPS e das informações contidas no CNIS, a partir de 01/08/2005, consta que a autora exerceu profissão habitual de babá e empregada doméstica.
Segundo esclarecimentos da perícia, a autora pode exercer suas atividades do lar, caracterizando-se, contudo, sua impossibilidade para o exercício de atividades que demandem a realização da esfoço físico intenso.
Verifica-se, contudo, que, ao realizar tal afirmação, a perícia não leva em consideração as profissões habituais da postulante exercidas após seus 33 anos de idade.
Insta considerar que o sistema processual nacional vigente prestigia o príncipio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371, verbis:
Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro.
É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa. Traduz este entendimento o artigo 479, do NCPC:
Contudo, no caso dos autos, considerando a existência de contradições no laudo pericial, caracteriza-se sua incompletude e inépcia para esclarecer os fatos narrados na inicial, sendo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015 prescreveu:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1° A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2° A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3° A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Elucidando esse entendimento, o seguinte precedente:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia, com o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal
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