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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. TRF3. 0008712-81.2010.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:17

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. - Na presente demanda, ajuizada em 07/02/2009, a requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde da parte autora, pode afigurar-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada ou litispendência, porquanto podem haver indícios que atestam a diversidade da causa de pedir. - A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. - Posteriormente à propositura da presente demanda, a parte autora ajuizou, em 03/03/2009, nova demanda em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O feito tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto. - No caso verifico a identidade das ações e, por consequência, a litispendência, porém observo que a citação válida ocorreu primeiramente nos presentes autos, de modo que não é caso de sua extinção. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1494300 - 0008712-81.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008712-81.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.008712-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA GOMES GESUALDO
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
No. ORIG.:09.00.00025-5 2 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA.
- Na presente demanda, ajuizada em 07/02/2009, a requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde da parte autora, pode afigurar-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada ou litispendência, porquanto podem haver indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
- A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
- Posteriormente à propositura da presente demanda, a parte autora ajuizou, em 03/03/2009, nova demanda em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O feito tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto.
- No caso verifico a identidade das ações e, por consequência, a litispendência, porém observo que a citação válida ocorreu primeiramente nos presentes autos, de modo que não é caso de sua extinção.
- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008712-81.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.008712-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA GOMES GESUALDO
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
No. ORIG.:09.00.00025-5 2 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

A sentença homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinta a presente ação (fls. 81).

O INSS apela sustentando, em síntese, que a presente ação deve ser extinta em razão da litispendência com ação proposta no JEF de Ribeirão Preto.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008712-81.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.008712-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA GOMES GESUALDO
ADVOGADO:SP189302 MARCELO GAINO COSTA
No. ORIG.:09.00.00025-5 2 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

VOTO

Na presente demanda, ajuizada em 07/02/2009, a requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde da parte autora, pode afigurar-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada ou litispendência, porquanto podem haver indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.

A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.

Nesse sentido o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu pela improcedência da ação rescisória e da reconvenção. III - O INSS alega, na reconvenção, violação ao artigo 475, § 2º, do CPC, porque o decisum não foi submetido ao reexame necessário, e aos artigos 467 e 473 do CPC, por desrespeito à coisa julgada. IV - A sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e é possível se extrair que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos. Não há que se falar em reexame necessário. V - Não restou configurada a tríplice identidade, porque, embora as ações tenham as mesmas partes, não trazem idênticos pedidos e causa de pedir. VI - Quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora. VII - A causa de pedir também pode decorrer do agravamento da doença, justificando a apreciação do novo pedido, nos termos do disposto no artigo 471, inciso I, do CPC. VIII - Não se trata de reprodução de demanda anteriormente proposta, o que afasta a alegada configuração da coisa julgada material. IX - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC. X - O Magistrado não está obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. XI - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. XII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. XIII - Embargos de declaração improvidos.(AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) p

Posteriormente à propositura da presente demanda, a parte autora ajuizou, em 03/03/2009, nova demanda em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O feito tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto.

No caso verifico a identidade das ações e, por consequência, a litispendência, porém observo que a citação válida ocorreu primeiramente nos presentes autos, de modo que não é caso de sua extinção.

Diante do exposto, Nego Provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/08/2016 16:30:23



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