D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008712-81.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinta a presente ação (fls. 81).
O INSS apela sustentando, em síntese, que a presente ação deve ser extinta em razão da litispendência com ação proposta no JEF de Ribeirão Preto.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008712-81.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Na presente demanda, ajuizada em 07/02/2009, a requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde da parte autora, pode afigurar-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada ou litispendência, porquanto podem haver indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Nesse sentido o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal:
Posteriormente à propositura da presente demanda, a parte autora ajuizou, em 03/03/2009, nova demanda em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O feito tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto.
No caso verifico a identidade das ações e, por consequência, a litispendência, porém observo que a citação válida ocorreu primeiramente nos presentes autos, de modo que não é caso de sua extinção.
Diante do exposto, Nego Provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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