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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. TRF3. 0042285-47.2009.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:11

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. - In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, a parte autora ajuizou, em 09/04/2008, demanda em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. O feito tramitou junto à 2ª Vara Judicial de Paraguaçu Paulista, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância. Em sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, que manteve o decreto de improcedência. - Na presente demanda, ajuizada em 21/05/2008, o requerente pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença cumulada com conversão para aposentadoria por invalidez.. - Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, pode afigurar-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada ou litispendência, porquanto podem haver indícios que atestam a diversidade da causa de pedir. - A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. - No caso dos autos, verifico a ocorrência da litispendência. Em ambas ações a causa de pedir é a mesma, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Assim, irretocável a r. sentença ao extinguir o feito em decorrência da verificação de litispendência. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1474907 - 0042285-47.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042285-47.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.042285-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:APARECIDA FATIMA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO:SP131125 ANTONIO RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206115 RODRIGO STOPA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00083-8 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA.
- In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, a parte autora ajuizou, em 09/04/2008, demanda em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. O feito tramitou junto à 2ª Vara Judicial de Paraguaçu Paulista, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância. Em sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, que manteve o decreto de improcedência.
- Na presente demanda, ajuizada em 21/05/2008, o requerente pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença cumulada com conversão para aposentadoria por invalidez..
- Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, pode afigurar-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada ou litispendência, porquanto podem haver indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
- A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
- No caso dos autos, verifico a ocorrência da litispendência. Em ambas ações a causa de pedir é a mesma, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Assim, irretocável a r. sentença ao extinguir o feito em decorrência da verificação de litispendência.
- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042285-47.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.042285-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:APARECIDA FATIMA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO:SP131125 ANTONIO RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206115 RODRIGO STOPA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00083-8 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, com fundamento no artigo 267, incisos VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litispendência.

A parte autora apela sustentando, em síntese, a inexistência de litispendência face ao objeto diverso das ações propostas.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042285-47.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.042285-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:APARECIDA FATIMA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO:SP131125 ANTONIO RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206115 RODRIGO STOPA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00083-8 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

VOTO

In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, a parte autora ajuizou, em 09/04/2008, demanda em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. O feito tramitou junto à 2ª Vara Judicial de Paraguaçu Paulista, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância. Em sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, que manteve o decreto de improcedência.

Na presente demanda, ajuizada em 21/05/2008, o requerente pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença cumulada com conversão para aposentadoria por invalidez..

Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, pode afigurar-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada ou litispendência, porquanto podem haver indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.

A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.

Nesse sentido o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu pela improcedência da ação rescisória e da reconvenção. III - O INSS alega, na reconvenção, violação ao artigo 475, § 2º, do CPC, porque o decisum não foi submetido ao reexame necessário, e aos artigos 467 e 473 do CPC, por desrespeito à coisa julgada. IV - A sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e é possível se extrair que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos. Não há que se falar em reexame necessário. V - Não restou configurada a tríplice identidade, porque, embora as ações tenham as mesmas partes, não trazem idênticos pedidos e causa de pedir. VI - Quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora. VII - A causa de pedir também pode decorrer do agravamento da doença, justificando a apreciação do novo pedido, nos termos do disposto no artigo 471, inciso I, do CPC. VIII - Não se trata de reprodução de demanda anteriormente proposta, o que afasta a alegada configuração da coisa julgada material. IX - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC. X - O Magistrado não está obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. XI - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. XII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. XIII - Embargos de declaração improvidos.(AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) p

No caso dos autos, verifico a ocorrência da litispendência.

Em ambas ações a causa de pedir é a mesma, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Assim, irretocável a r. sentença ao extinguir o feito em decorrência da verificação de litispendência.

Diante do exposto, Nego Provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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