
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014738-22.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-acidente a partir do ajuizamento da ação.
Alega o apelante o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014738-22.2015.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
A ação foi ajuizada em 16/02/2009, com vistas à obtenção de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, em razão de alegadas moléstias na coluna vertebral. A sentença concedeu o auxílio-acidente.
Estabelece a Lei n. 8.213/91:
Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265):
Do exposto, não se tratando o caso dos autos de qualquer acidente, incabível a concessão do auxílio-acidente. Assim, passo à análise dos demais benefícios.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
A perícia médica constatou ser o autor portador de artrose colunar, discopatia lombar e radiculopatia lombar, "males que determinam incapacitação parcial para o trabalho em geral, havendo maior dificuldade para manter as mesmas atividades anteriores (Vigilante) ou outras de igual nível de complexidade". Afirmou, ainda, que a incapacidade é parcial e permanente para o trabalho e que "deve evitar realizar grandes esforços físicos, bem como movimentos reiterados de flexo-extensão do tronco; os seus males não o incapacitam para o trabalho, mas determinam necessidade de maior esforço".
Como se verifica, as moléstias restringem mas não impedem o exercício das atividades laborativas habituais. Dessa forma, não comprovada a incapacidade para o trabalho, o pedido deve ser julgado improcedente.
Assim, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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