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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0042559-06.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:57

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Em relação ao auxílio-acidente estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Poderá ser concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991). 4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de espondiloartrose com protusões discais e evolução com radiculopatia crônica, concluindo que: nas condições atuais em que o Autor foi examinado, sem sinais de manifestações agudas incapacitantes de caráter transitório que possam reverter com tratamento de duração previsível, entende-se que não há embasamento para a caracterização de incapacidade temporária. As manifestações crônicas apresentadas são potencialmente limitantes para manuseio da carga ou movimentação ampla e intensa de coluna vertebral, o que admite-se que representam redução parcial e permanente da capacidade laborativa para atividades com tais características. Considerando a possibilidade de estabilização sintomática do quadro, e a aptidão para as atividades sem as características do parágrafo anterior, é de se concluir que o comprometimento funcional constatado não é suficiente para sustentar a caracterização de incapacidade total e permanente". 5. Do exposto, verifica-se que foi constatada apenas limitação para atividades com manuseio da carga ou movimentação ampla e intensa de coluna vertebral. Na perícia, o autor informou que "trabalhava em comércio próprio (bar)". "Há 5 anos deixou de ter o bar e desde então não trabalhou mais". As limitações apontadas pelo perito não incapacitam para a atividade habitualmente exercida. 6. Assim, não é caso de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Outrossim, incabível auxílio-acidente, uma vez que não há lesão decorrente de acidente nem é o autor segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1800353 - 0042559-06.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042559-06.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.042559-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:PASCOAL GALDINO SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP138943 EUNICE BORGES CARDOSO DAS CHAGAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:10.00.00044-6 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Em relação ao auxílio-acidente estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Poderá ser concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de espondiloartrose com protusões discais e evolução com radiculopatia crônica, concluindo que: nas condições atuais em que o Autor foi examinado, sem sinais de manifestações agudas incapacitantes de caráter transitório que possam reverter com tratamento de duração previsível, entende-se que não há embasamento para a caracterização de incapacidade temporária. As manifestações crônicas apresentadas são potencialmente limitantes para manuseio da carga ou movimentação ampla e intensa de coluna vertebral, o que admite-se que representam redução parcial e permanente da capacidade laborativa para atividades com tais características. Considerando a possibilidade de estabilização sintomática do quadro, e a aptidão para as atividades sem as características do parágrafo anterior, é de se concluir que o comprometimento funcional constatado não é suficiente para sustentar a caracterização de incapacidade total e permanente".
5. Do exposto, verifica-se que foi constatada apenas limitação para atividades com manuseio da carga ou movimentação ampla e intensa de coluna vertebral. Na perícia, o autor informou que "trabalhava em comércio próprio (bar)". "Há 5 anos deixou de ter o bar e desde então não trabalhou mais". As limitações apontadas pelo perito não incapacitam para a atividade habitualmente exercida.
6. Assim, não é caso de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Outrossim, incabível auxílio-acidente, uma vez que não há lesão decorrente de acidente nem é o autor segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/08/2016 16:18:09



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042559-06.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.042559-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:PASCOAL GALDINO SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP138943 EUNICE BORGES CARDOSO DAS CHAGAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:10.00.00044-6 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por PASCOAL GALDINO SILVA e pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-acidente desde 10/12/09 (cessação do auxílio-doença).

Alega o autor que deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Aduz o INSS que o auxílio-acidente não poderia ser concedido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042559-06.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.042559-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:PASCOAL GALDINO SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP138943 EUNICE BORGES CARDOSO DAS CHAGAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:10.00.00044-6 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Em relação ao auxílio-acidente estabelece a Lei nº 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

Poderá ser concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de espondiloartrose com protusões discais e evolução com radiculopatia crônica, concluindo que: nas condições atuais em que o Autor foi examinado, sem sinais de manifestações agudas incapacitantes de caráter transitório que possam reverter com tratamento de duração previsível, entende-se que não há embasamento para a caracterização de incapacidade temporária. As manifestações crônicas apresentadas são potencialmente limitantes para manuseio da carga ou movimentação ampla e intensa de coluna vertebral, o que admite-se que representam redução parcial e permanente da capacidade laborativa para atividades com tais características. Considerando a possibilidade de estabilização sintomática do quadro, e a aptidão para as atividades sem as características do parágrafo anterior, é de se concluir que o comprometimento funcional constatado não é suficiente para sustentar a caracterização de incapacidade total e permanente".

Do exposto, verifica-se que foi constatada apenas limitação para atividades com manuseio da carga ou movimentação ampla e intensa de coluna vertebral. Na perícia, o autor informou que "trabalhava em comércio próprio (bar)". "Há 5 anos deixou de ter o bar e desde então não trabalhou mais". As limitações apontadas pelo perito não incapacitam para a atividade habitualmente exercida.

Assim, não é caso de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Outrossim, incabível auxílio-acidente, uma vez que não há lesão decorrente de acidente nem é o autor segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.

Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/08/2016 16:18:06



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