
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0031136-44.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
APELADO: SANDRA MARIA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0031136-44.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
APELADO: SANDRA MARIA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA MARIA CORREIA em face do V. Acórdão (ID 103355251, p. 100/105), que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Em seus embargos, aduz a autora que há contradição do V. Acórdão, uma vez que em um parágrafo aduz que o benefício é devido e no outro que o benefício é indevido, devendo ser sanada a referida contradição e a ela concedida o benefício de auxílio-doença (ID 103355251, p. 108/113).
Não há contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0031136-44.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
APELADO: SANDRA MARIA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao esclarecer que a embargante está apta para suas atividades habituais do lar e para as que não exijam esforço físico, de acordo com a perícia médica, bem como esclareceu que a embargante não conseguiu demonstrar que deixou de trabalhar em razão das doenças das quais é portadora, motivos pelos quais não faz jus ao benefício pleiteado (ID 103355251, p. 103).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao esclarecer que a embargante está apta para suas atividades habituais do lar e para as que não exijam esforço físico, de acordo com a perícia médica, bem como esclareceu que a embargante não conseguiu demonstrar que deixou de trabalhar em razão das doenças das quais é portadora, motivos pelos quais não faz jus ao benefício pleiteado
3 - Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
