
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031136-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e por SANDRA MARIA CORREIA em face da sentença concessiva de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.
Alega o INSS a existência de coisa julgada em relação ao processo n. 2244/2008, com sentença de improcedência e laudo pericial, de 21/05/2010, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Aduz, ademais, a ausência de incapacidade para a atividade habitual.
Sustenta a autora preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões de ambos.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031136-44.2015.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
No que concerne à alegação de coisa julgada, nas causas previdenciárias é possível a modificação no estado de fato da relação jurídica, com o agravamento das moléstias.
No feito n. 2244/2008, a perícia médica não constatou a incapacidade laborativa. Já nestes autos, em perícia posterior, verificou-se a incapacidade parcial da autora. Desse modo, provado o agravamento do seu quadro clínico.
Cabe observar, ainda, que a data de início do benefício deve respeitar a data da perícia mais recente, não se ignorando o julgado anterior, que não constatou incapacidade no período.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS verificam-se dois vínculos empregatícios, de 01/06/2003 a 12/2004 e de 01/09/2006 a 02/05/2007. Esta demanda foi ajuizada em 09/09/2013 e os pedidos administrativos são de 19/09/2007, 22/01/2008 e 18/03/2008, todos indeferidos. Observo que a autora vem recebendo auxílio-doença com DIB em 18/03/2008 tão-somente em razão da tutela antecipada concedida na sentença de procedência nestes autos, proferida em 19/03/2015.
Quanto à incapacidade, a perícia médica constatou que a autora está apta para suas atividades habituais do lar e para as que não exijam esforço físico.
Do exposto, verifica-se do último vínculo empregatício até o ajuizamento desta ação a perda da qualidade de segurada. Outrossim, não conseguiu demonstrar a autora que deixou de trabalhar em razão das doenças das quais é portadora. Por fim, não é cabível o auxílio-doença, dado que está apta para suas atividades habituais, motivo que afasta igualmente o benefício assistencial.
Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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