
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029717-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUIS DA SILVA SOUSA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029717-52.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, o autor juntou sua CTPS à fl. 7, na qual consta vínculo empregatício como pedreiro, de 09/05/2009 a 27/11/2009 e de 01/11/2012 a 10/10/2013. Na perícia judicial, também há informação de contrato de trabalho de 02/01/2009 a 08/05/2009 na mesma função (fl. 53). Observo que não há registro do autor no CNIS.
O requerimento administrativo foi apresentado em 19/08/2014 (fl. 12) e esta demanda ajuizada em 10/11/2014.
Do exposto, já se verifica que o autor não cumpre o requisito da carência, pois não possui 12 (doze) contribuições mensais.
A perícia médica, realizada em 08/12/2015, concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de déficit funcional do ombro direito proveniente de tendinopatia decorrente de rotura total do tendão supra-espinhoso, estimando três meses de afastamento para o tratamento. O perito não conseguiu retroagir a data de início da incapacidade ao requerimento administrativo, apenas afirmando que "o exame subsidiário realizado pelo Autor em 17/03/2015 mostra ressonância magnética do ombro direito a presença de Tendinopatia com rotura total do tendão supra-espinhoso, justificando-se assim todas as queixas clínicas referidas por ele".
Os exames médicos colacionados (fls. 08/10), datados de 29/04/2014 e 05/06/2014, não relatam incapacidade laborativa:
Ademais, o próprio autor relata na perícia (fl. 55) que "não trabalha há cerca de 4 meses, ou seja, desde que foi acometido por doenças incapacitantes".
Dessa forma, na data da incapacidade (2015) o autor já não possuía qualidade de segurado.
Assim, seja pelo não preenchimento do requisito da carência ou da qualidade de segurado, de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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