D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003912-87.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANGELA MARIA MENEZES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003912-87.2012.4.03.6103/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu não haver incapacidade laborativa: a autora "apresenta lúpus eritematoso sistêmico, associado a doença pulmonar obstrutiva crônica, atualmente em controle clínico satisfatório de ambas as enfermidades, não lhe atribuindo incapacidade para as atividades semelhantes a que desenvolve".
Dessa forma, não comprovado o requisito da incapacidade, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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