
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008857-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por IVANILDO SOARES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008857-93.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de leucoma central e hipotrofia ocular à direita, com visão funcional monocular. Concluiu, contudo, que não há incapacidade para as atividades habituais: "a visão monocular acarreta perda da noção de profundidade e da percepção lateral do lado acometido, contraindicando o trabalho em alturas, a condução/direção de tratores, além de potencializar o risco de acidentes. Está inapto para a função de tratorista, mas não apresentou, no momento pericial, restrição para sua última atividade laboral (carregador)".
Conforme se verifica da CTPS de fls. 93/97, não se pode afirmar que a profissão do autor é tratorista, já tendo laborado também como rurícola, serviços gerais, vigia noturno, tendo como última função carregador, de 18/08/2014 a 29/05/2015.
Dessa forma, não comprovado o requisito da incapacidade para as atividades habituais, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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