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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0023731-83.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:37:08

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de síndrome do pânico e síndrome do túnel do carpo. Concluiu, contudo, pela ausência de incapacidade laborativa, com base no exame físico e documentos anexados ao processo. Afirmou o perito que as patologias são passíveis de controle clínico e que não há atestados nem exames complementares que comprovem a incapacidade para o trabalho. 3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257223 - 0023731-83.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023731-83.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023731-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARLENE ANTONIA DO AMARAL FERREIRA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
CODINOME:MARLENE ANTONIA DO AMARAL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10016538620168260025 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de síndrome do pânico e síndrome do túnel do carpo. Concluiu, contudo, pela ausência de incapacidade laborativa, com base no exame físico e documentos anexados ao processo. Afirmou o perito que as patologias são passíveis de controle clínico e que não há atestados nem exames complementares que comprovem a incapacidade para o trabalho.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023731-83.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023731-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARLENE ANTONIA DO AMARAL FERREIRA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
CODINOME:MARLENE ANTONIA DO AMARAL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10016538620168260025 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARLENE ANTONIA DO AMARAL FERREIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023731-83.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023731-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARLENE ANTONIA DO AMARAL FERREIRA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
CODINOME:MARLENE ANTONIA DO AMARAL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10016538620168260025 1 Vr ANGATUBA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de síndrome do pânico e síndrome do túnel do carpo. Concluiu, contudo, pela ausência de incapacidade laborativa, com base no exame físico e documentos anexados ao processo. Afirmou o perito que as patologias são passíveis de controle clínico e que não há atestados nem exames complementares que comprovem a incapacidade para o trabalho.

Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


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