
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005452-73.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BENEDITO AFONSO DOS SANTOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, alega cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi sentenciado sem que lhe fosse possibilitado esclarecimentos pelo perito dos quesitos de fls. 158/159. No mais, sustenta ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005452-73.2012.4.03.6103/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de transtornos das sinóvias e tendões dos ombros, hipertensão arterial leve a moderada, passado de angioplastia, com colocação de stents em artéria coronária e descendente anterior, enfermidades estas em controle clínico satisfatório, não lhe atribuindo incapacidade laborativa.
Consoante relato do autor, a angioplastia ocorreu em 2008, com colocação de Stente em 19/08/2008, quando já não possuía qualidade de segurado, dado que o último vínculo trabalhista é de 01/07/1996 a 23/09/2005, na função de caseiro (CTPS fl. 20), tornando a verter contribuições exatamente a partir de 01/08/2008 (CNIS).
Observo que os quesitos de fls. 158/159 são reiterações de quesitos anteriores, de cujas respostas o autor discordou, aduzindo não serem explicativas. O laudo pericial, ao contrário, é claro e bem fundamentado, indo ao encontro das perícias administrativas que não constataram incapacidade laborativa em 2006, 2008, 2009, 2010 e 2011.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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