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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0022346-03.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:54

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "periciando apresenta pós-operatório de artroscopia em ombro direito e laminectomia e artrodese em coluna lombo-sacra, com sucesso cirúrgico, atualmente sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional nesta perícia. Trabalhando normalmente. (...) Encontra-se: apto para atividades laborais". 3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253952 - 0022346-03.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022346-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022346-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE DOMICIANO GOUVEIA
ADVOGADO:SP135458 ERNESTO JOSE COUTINHO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00129-4 2 Vr SUZANO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "periciando apresenta pós-operatório de artroscopia em ombro direito e laminectomia e artrodese em coluna lombo-sacra, com sucesso cirúrgico, atualmente sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional nesta perícia. Trabalhando normalmente. (...) Encontra-se: apto para atividades laborais".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/03/2018 14:33:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022346-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022346-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE DOMICIANO GOUVEIA
ADVOGADO:SP135458 ERNESTO JOSE COUTINHO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00129-4 2 Vr SUZANO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSE DOMICIANO GOUVEIA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.

Contrarrazões do INSS.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022346-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022346-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE DOMICIANO GOUVEIA
ADVOGADO:SP135458 ERNESTO JOSE COUTINHO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00129-4 2 Vr SUZANO/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "periciando apresenta pós-operatório de artroscopia em ombro direito e laminectomia e artrodese em coluna lombo-sacra, com sucesso cirúrgico, atualmente sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional nesta perícia. Trabalhando normalmente. (...) Encontra-se: apto para atividades laborais".

Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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