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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0044155-25.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:37:12

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "história clínica documentada de neoplasia maligna de ductos mamários, tratada cirurgicamente com mastectomia radical com reconstrução imediata em 2004. Apresentou boa resolução clínica da patologia. Atualmente controlada. Ao exame físico apresenta prótese de mama direita bem posicionada. Realiza toda movimentação da cintura escapular e ombro, sem desvios, atrofias e contraturas. (...) Requerente em remissão clínica da patologia com evolução satisfatória. Não há incapacidade laboral". 3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1803614 - 0044155-25.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044155-25.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.044155-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NADIR ESTEVES
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00068-2 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "história clínica documentada de neoplasia maligna de ductos mamários, tratada cirurgicamente com mastectomia radical com reconstrução imediata em 2004. Apresentou boa resolução clínica da patologia. Atualmente controlada. Ao exame físico apresenta prótese de mama direita bem posicionada. Realiza toda movimentação da cintura escapular e ombro, sem desvios, atrofias e contraturas. (...) Requerente em remissão clínica da patologia com evolução satisfatória. Não há incapacidade laboral".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/03/2018 15:06:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044155-25.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.044155-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NADIR ESTEVES
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00068-2 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NADIR ESTEVES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044155-25.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.044155-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NADIR ESTEVES
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00068-2 2 Vr IBITINGA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "história clínica documentada de neoplasia maligna de ductos mamários, tratada cirurgicamente com mastectomia radical com reconstrução imediata em 2004. Apresentou boa resolução clínica da patologia. Atualmente controlada. Ao exame físico apresenta prótese de mama direita bem posicionada. Realiza toda movimentação da cintura escapular e ombro, sem desvios, atrofias e contraturas. (...) Requerente em remissão clínica da patologia com evolução satisfatória. Não há incapacidade laboral".

Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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