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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. TRF3. 0032068-95.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:30

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, o juiz sentenciou o feito, concedendo o benefício por incapacidade, com o acréscimo de 25%, sem realização de pericia médica, apenas com base em documentos trazidos e fotos do autor. Ocorre que, embora pareça existir a incapacidade, a verdade é que há necessidade de análise por profissional que tenha conhecimento técnico para constatá-la e verificar, inclusive, eventual possibilidade de recuperação, revelando-se imprescindível a perícia médica. Ademais, sequer o juiz teve contato com o autor pessoalmente, atendo-se a fotos de sua condição. 3. Por fim, o julgamento antecipado do feito nesse caso enseja o encerramento prematuro da instrução processual, configurando o cerceamento do direito de defesa da autarquia. Assim, de rigor a anulação da sentença, reabrindo-se a instrução processual com vistas à realização de perícia médica. 4. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191691 - 0032068-95.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032068-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032068-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CESAR DE SOUZA ROCHA incapaz
ADVOGADO:SP164113 ANDREI RAIA FERRANTI
REPRESENTANTE:ALZIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP164113 ANDREI RAIA FERRANTI
No. ORIG.:10002728220168260400 3 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o juiz sentenciou o feito, concedendo o benefício por incapacidade, com o acréscimo de 25%, sem realização de pericia médica, apenas com base em documentos trazidos e fotos do autor. Ocorre que, embora pareça existir a incapacidade, a verdade é que há necessidade de análise por profissional que tenha conhecimento técnico para constatá-la e verificar, inclusive, eventual possibilidade de recuperação, revelando-se imprescindível a perícia médica. Ademais, sequer o juiz teve contato com o autor pessoalmente, atendo-se a fotos de sua condição.
3. Por fim, o julgamento antecipado do feito nesse caso enseja o encerramento prematuro da instrução processual, configurando o cerceamento do direito de defesa da autarquia. Assim, de rigor a anulação da sentença, reabrindo-se a instrução processual com vistas à realização de perícia médica.
4. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos com vistas à produção de perícia médica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032068-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032068-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CESAR DE SOUZA ROCHA incapaz
ADVOGADO:SP164113 ANDREI RAIA FERRANTI
REPRESENTANTE:ALZIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP164113 ANDREI RAIA FERRANTI
No. ORIG.:10002728220168260400 3 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% a partir de 24/02/2016.

Aduz o apelante a não comprovação da incapacidade, ante a inexistência de laudo pericial produzido em juízo.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032068-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032068-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CESAR DE SOUZA ROCHA incapaz
ADVOGADO:SP164113 ANDREI RAIA FERRANTI
REPRESENTANTE:ALZIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP164113 ANDREI RAIA FERRANTI
No. ORIG.:10002728220168260400 3 Vr OLIMPIA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, o juiz sentenciou o feito, concedendo o benefício por incapacidade, com o acréscimo de 25%, sem realização de pericia médica, apenas com base em documentos trazidos e fotos do autor.

Ocorre que, embora pareça existir a incapacidade, a verdade é que há necessidade de análise por profissional que tenha conhecimento técnico para constatá-la e verificar, inclusive, eventual possibilidade de recuperação, revelando-se imprescindível a perícia médica. Ademais, sequer o juiz teve contato com o autor pessoalmente, atendo-se a fotos de sua condição.

Por fim, o julgamento antecipado do feito nesse caso enseja o encerramento prematuro da instrução processual, configurando o cerceamento do direito de defesa da autarquia.

Assim, de rigor a anulação da sentença, reabrindo-se a instrução processual com vistas à realização de perícia médica.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos com vistas à produção de perícia médica.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 16:26:54



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