D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos com vistas à produção de perícia médica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032068-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% a partir de 24/02/2016.
Aduz o apelante a não comprovação da incapacidade, ante a inexistência de laudo pericial produzido em juízo.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032068-95.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, o juiz sentenciou o feito, concedendo o benefício por incapacidade, com o acréscimo de 25%, sem realização de pericia médica, apenas com base em documentos trazidos e fotos do autor.
Ocorre que, embora pareça existir a incapacidade, a verdade é que há necessidade de análise por profissional que tenha conhecimento técnico para constatá-la e verificar, inclusive, eventual possibilidade de recuperação, revelando-se imprescindível a perícia médica. Ademais, sequer o juiz teve contato com o autor pessoalmente, atendo-se a fotos de sua condição.
Por fim, o julgamento antecipado do feito nesse caso enseja o encerramento prematuro da instrução processual, configurando o cerceamento do direito de defesa da autarquia.
Assim, de rigor a anulação da sentença, reabrindo-se a instrução processual com vistas à realização de perícia médica.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos com vistas à produção de perícia médica.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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