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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUADRO MÉDICO. NOVA PERÍCA. NECESSIDADE. TRF3. 0004916-67.2009.4.03...

Data da publicação: 14/07/2020, 03:36:11

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUADRO MÉDICO. NOVA PERÍCA. NECESSIDADE. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor sempre laborou, desde fevereiro de 1987, tendo recebido auxílio-doença de 09/09/2007 a 07/06/2009. Diante do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício pelo INSS (fl. 18), ajuizou esta ação em 26/06/2009. 4. A perícia médica, realizada em 06/08/2009, constatou ser o autor portador de esquizofrenia, porém sem incapacidade laborativa na época, uma vez que eficaz o tratamento instituído. 5. Contudo, tendo em vista o longo tempo decorrido, bem como os documentos médicos atuais colacionados, com possiblidade de piora do quadro, entendo plausível a realização de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria, inclusive em prol da economia processual. 6. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1950833 - 0004916-67.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004916-67.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.004916-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:AGNALDO HARO
ADVOGADO:SP325264 FREDERICO WERNER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049166720094036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUADRO MÉDICO. NOVA PERÍCA. NECESSIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor sempre laborou, desde fevereiro de 1987, tendo recebido auxílio-doença de 09/09/2007 a 07/06/2009. Diante do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício pelo INSS (fl. 18), ajuizou esta ação em 26/06/2009.
4. A perícia médica, realizada em 06/08/2009, constatou ser o autor portador de esquizofrenia, porém sem incapacidade laborativa na época, uma vez que eficaz o tratamento instituído.
5. Contudo, tendo em vista o longo tempo decorrido, bem como os documentos médicos atuais colacionados, com possiblidade de piora do quadro, entendo plausível a realização de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria, inclusive em prol da economia processual.
6. Apelação do autor provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004916-67.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.004916-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:AGNALDO HARO
ADVOGADO:SP325264 FREDERICO WERNER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049166720094036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AGNALDO HARO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cominado com dano moral.

Sentença de improcedência, ante a não comprovação da incapacidade laborativa.

A parte autora alega a necessidade de nova perícia, ante a extrema gravidade de seu quadro clínico de esquizofrenia, sendo que não pode retornar à sua atividade habitual de pintor de fachada de prédio.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004916-67.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.004916-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:AGNALDO HARO
ADVOGADO:SP325264 FREDERICO WERNER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049166720094036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

No caso dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor sempre laborou, desde fevereiro de 1987, tendo recebido auxílio-doença de 09/09/2007 a 07/06/2009. Diante do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício pelo INSS (fl. 18), ajuizou esta ação em 26/06/2009.

A perícia médica, realizada em 06/08/2009, constatou ser o autor portador de esquizofrenia, porém sem incapacidade laborativa na época, uma vez que eficaz o tratamento instituído.

Contudo, tendo em vista o longo tempo decorrido, bem como os documentos médicos atuais colacionados, com possiblidade de piora do quadro, entendo plausível a realização de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria, inclusive em prol da economia processual.

Assim, de rigor a anulação da sentença para que nova perícia seja efetivada.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/05/2018 14:16:55



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