D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004916-67.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por AGNALDO HARO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cominado com dano moral.
Sentença de improcedência, ante a não comprovação da incapacidade laborativa.
A parte autora alega a necessidade de nova perícia, ante a extrema gravidade de seu quadro clínico de esquizofrenia, sendo que não pode retornar à sua atividade habitual de pintor de fachada de prédio.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004916-67.2009.4.03.6103/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
No caso dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor sempre laborou, desde fevereiro de 1987, tendo recebido auxílio-doença de 09/09/2007 a 07/06/2009. Diante do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício pelo INSS (fl. 18), ajuizou esta ação em 26/06/2009.
A perícia médica, realizada em 06/08/2009, constatou ser o autor portador de esquizofrenia, porém sem incapacidade laborativa na época, uma vez que eficaz o tratamento instituído.
Contudo, tendo em vista o longo tempo decorrido, bem como os documentos médicos atuais colacionados, com possiblidade de piora do quadro, entendo plausível a realização de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria, inclusive em prol da economia processual.
Assim, de rigor a anulação da sentença para que nova perícia seja efetivada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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