Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2235620 / SP
0012755-17.2017.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ADEQUAÇÃO AO PEDIDO EXORDIAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91,
a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de diabetes mellitus com
complicações renais e oftalmológicas, hipertensão arterial grave, angina pectoris, acuidade
visual 1/400, com retinopatia proliferativa grave em ambos os olhos sem prognóstico de
melhora da acuidade visual. O perito conclui pela incapacidade total e permanente para o
trabalho, em razão da retinopatia diabética, a partir de novembro de 2013, conforme relatório
que constata a ausência de prognóstico de melhora da acuidade visual (fl. 84). Assim, restou
configurada a incapacidade ensejadora da aposentadoria por invalidez.
3. Da consulta ao CNIS, tem-se os últimos vínculos empregatícios de 20/10/2001 a 23/07/2004
e de 02/01/2012 a 06/2014. Logo, quando do início da incapacidade, o autor era segurado da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Previdência. Não procede a alegação autárquica de preexistência da incapacidade quando do
reingresso em 2012, dado que a retinopatia decorre de agravamento da diabetes, que há muito
o autor já portava. Ademais, o perito comparou os relatórios médicos, havendo relatório
oftalmológico de 13/10/2013 que confirma a retinopatia diabética grave, mas ele somente
constatou a incapacidade a partir do relatório de 12/11/2013, em virtude da progressão da
doença (fl. 84). Desse modo, conforme permissivo da parte final do § 2º do art. 42 da Lei
8.213/91, de rigor a concessão do benefício.
4. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais
parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
5. Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial.
6. Por fim, assiste razão ao recorrente quanto ao termo inicial do benefício no pedido exordial,
que é 13/03/2014, quando, conforme fundamentação, o autor iniciou seu tratamento. Desse
modo, em observância ao princípio da congruência, em tal data há de ser fixado.
7. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni, David Dantas e Newton
De Lucca o fizeram em maior extensão, para fixar o termo inicial do benefício em 13/03/2014 e
para determinar o desconto dos períodos em que eventualmente tenha ocorrido o recolhimento
de contribuições, após o termo inicial.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
