
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC).
2. Desses precedentes verifica-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio.
3. A regra de transição concernente à concessão do prazo de 30 (trinta), para que o autor formule o requerimento administrativo somente se aplica às demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/2014, data da conclusão do julgamento pelo STF.
4. Esse, contudo, não é o caso dos autos, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 08/07/2015, ou seja, ocasião em que já estava em vigor o entendimento de que, para se caracterizar a presença de interesse em agir, há necessidade de prévio requerimento administrativo, não se aplicando à hipótese quaisquer das exceções previstas na regra de transição.
5. Embora a parte autora tenha juntado um comunicado de decisão de indeferimento administrativo referente a pedido administrativo de auxílio-doença apresentado em 10/03/2015, só o fez após proferida a sentença de indeferimento da inicial, sequer informou sua existência na petição inicial, tendo apenas mencionado pedido referente a aposentadoria por idade rural, de modo que se conclui que a presente ação foi ajuizada sem os documentos essenciais à propositura.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003072-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Elza Maria dos Santos contra sentença proferida em ação de natureza previdenciária, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência do interesse de agir.
Alega a apelante, em síntese, que o prévio requerimento administrativo não é necessário, bem como que houve a juntada do indeferimento administrativo.
Pleiteia, desse modo, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003072-87.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC):
Da leitura dos precedentes das Cortes Superiores, verifica-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio.
A regra de transição concernente à concessão do prazo de 30 (trinta), para que o autor formule o requerimento administrativo somente se aplica às demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/2014, data da conclusão do julgamento pelo STF.
Esse, contudo, não é o caso dos autos, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 08/07/2015, ou seja, ocasião em que já estava em vigor o entendimento de que, para se caracterizar a presença de interesse em agir, há necessidade de prévio requerimento administrativo, não se aplicando à hipótese quaisquer das exceções previstas na regra de transição.
Embora a parte autora tenha juntado um comunicado de decisão de indeferimento administrativo referente a pedido administrativo de auxílio-doença apresentado em 10/03/2015, só o fez após proferida a sentença de indeferimento da inicial, sequer informou sua existência na petição inicial, tendo apenas mencionado pedido referente a aposentadoria por idade rural, de modo que se conclui que a presente ação foi ajuizada sem os documentos essenciais à propositura.
Ante o exposto, Nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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