
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do autor, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003282-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas por DIRCILEIA JUAREZ ROSA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação indevida em 31/01/2013, com correção monetária e juros de mora conforme índices da Lei 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
O INSS alega a aplicação da Lei 11.960/09 para os consectários da condenação e a redução da verba honorária.
Sustenta a autora que a DIB deve ser fixada em fevereiro de 2013.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003282-07.2017.4.03.9999/SP
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame necessário "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013).
A sentença restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação em 31/01/2013, condenando o réu ao pagamento dos atrasados a partir de tal evento. Embora conste erroneamente a data de 22/08/2014 no dispositivo, é evidente a ocorrência de erro, devendo prevalecer a data correta de 31/01/2013, que também consta no dispositivo.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária e juros de mora, a sentença determinou sua aplicação conforme Lei nº 11.960/09, no mesmo sentido do que pleiteado pela autarquia, de modo que o recurso não merece ser conhecido nesse tocante, ante a ausência de interesse recursal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor, CONHEÇO EM PARTE da apelação do INSS e, nesta, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Desembargador Federal
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