
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 01/08/2014, com correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021633-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde abril 2012, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora conforme Lei 11.960/09.
O INSS alega que o termo inicial do benefício não pode ser abril de 2012, uma vez que a parte laborou normalmente até março de 2013, devendo ser fixado na juntada do laudo pericial. Aduz, ademais, que os juros e correção incidam na forma da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021633-28.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
A perícia médica, realizada em 07/04/2016, fixou a data de início da incapacidade em abril de 2012, quando, segundo relato do autor, sofreu acidente vascular cerebral - AVC. Concluiu pela incapacidade laboral total e definitiva em razão da dificuldade de movimentos e redução da força muscular dos membros inferior e superior esquerdos. O periciando chegou deambulando com ajuda de muleta.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor laborou normalmente como empregado, sem qualquer afastamento, de 12/05/2011 a 03/2013, a partir de quando recebeu auxílio-doença até 31/07/2014. Tornou a receber o benefício em 05/11/2014 até 25/01/2015, quando houve a conversão em aposentadoria por invalidez. Esta demanda foi ajuizada em 05/09/2014.
Dessa forma, tem-se que não há comprovação nos autos de que em 2012 o autor sofreu AVC, sendo os exames e atestados médicos trazidos datados a partir de 18/07/2013, sem qualquer referência ao fato. Ademais, causa estranheza que a empresa não afastou o segurado das atividades habituais, mantendo-se laborando normalmente até março de 2013, sem pedido administrativo do benefício no período, por parte do autor.
Assim, o termo inicial do benefício não pode ser fixado em abril de 2012. Contudo, é certo que quando do pedido administrativo em 01/08/2014 (fl. 44), após a cessação do auxílio-doença em 31/07/2014, conforme documentos médicos e elementos dos autos, o autor já se encontrava incapaz total e permanentemente para o trabalho. Desse modo, o termo inicial do benefício há de ser a DER em 01/08/2014.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 01/08/2014, com correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 22/05/2018 14:15:16 |
