Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001975-30.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADA. RURÍCOLA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a
trabalhadora rural.
2. Insuficiência da prova material. Ausência de prova testemunhal.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001975-30.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JULIANA CHARA
Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001975-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA CHARA
Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural.
A sentença julgou procedente o pedido.
Apela a autarquia requerendo a reforma do julgado ante a ausência de comprovação do labor
rural da autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001975-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA CHARA
Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem
como ao salário-maternidade, status de direito fundamental, ao dispor: "Art.7º. São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias".
As disposições relativas ao salário-maternidade estão nos artigos 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91,
bem assim nos artigos 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99. O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, com a
redação dada pela Lei n.º 9.876/99, confere o direito ao salário-maternidade a todas as
seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e
empresária) e da facultativa.
A carência para a concessão do benefício está prevista nos artigos 25 e 26 da Lei 8213/91, com a
redação dada pela Lei 9.876/99:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VI do art. 11 e o art.
13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no § único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado."
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica.
Na redação original do dispositivo, tão somente a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora
avulsa e a empregada doméstica faziam jus ao benefício em comento.
A partir da edição da Lei nº. 8.861/94, a segurada especial passou a integrar o rol das
beneficiárias estabelecendo, em casos tais, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado
o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao do início do benefício, nos moldes do parágrafo único do artigo 39
do referido diploma legal.
A definição de segurado especial está contida no artigo 11, inciso VII, da Lei nº. 8213/91, que
assim dispõe: "Art.11. São segurados obrigatórios da Previdência Social, as seguintes pessoas
físicas: (...)VII- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como
seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a ele
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Parágrafo 1°. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Dentre as seguradas obrigatórias do Regime Geral da Previdência Social, também estão
compreendidas as trabalhadoras rurais, empregadas e avulsas, às quais o benefício é devido
independentemente de carência, nos termos dos artigos 11, inciso I, a e 26, inciso VI, da Lei nº
8.213/91.
Cumpre destacar que o prazo de 90 (noventa) dias depois do parto para requerer o salário-
maternidade, previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, outrora revogado pela
Lei n.º 9.528/97, refere-se tão somente às empregadas domésticas e seguradas especiais, não
existindo para a segurada empregada rural qualquer óbice temporal para postular o benefício.
É possível comprovar o trabalho rural por meio de prova testemunhal, desde que fortemente
embasada por início de prova documental. Nesse sentido a Súmula de nº 149 do STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção do benefício previdenciário".
Importasalientar que a qualidade de rurícola do marido/convivente é extensível a sua
esposa/companheira, para fins de concessão do salário-maternidade, independente de trabalhar
ela em regime de economia familiar (artigo 11, VII, da Lei 8.213/91), ou como diarista/bóia-fria,
subsumindo-se à hipótese do inciso I do artigo 11.
Nesse sentido colaciono arestos desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PROCEDÊNCIA. I A qualidade de segurada da autora restou devidamente comprovada pela
CTPS de seu companheiro, que possui registros como canavicultor, de 01-04-1997 a 14-12-1998,
de 05-04-1999 a 06-12-2000, de 14-03-2001 a 05-11-2003 e de 02-03-2004, sem data de saída,
sendo que o C. STJ já decidiu que tal anotação pode ser considerada como início de prova
material da atividade exercida nas lides rurais. II. Todas as testemunhas ouvidas no curso da
instrução processual, sob o crivo do contraditório, afirmaram que a parte autora sempre trabalhou
nas lides rurais, confirmando que a requerente efetivamente teve um labor rural. III. Registre-se
que não se exige o recolhimento de contribuições relativas ao referido período de exercício de
atividade rural do segurado especial que comprovar sua condição pelo parágrafo único do art. 39,
não se aplicando, no presente caso, o disposto no art. 25, III, do mesmo diploma, uma vez que, à
segurada especial é garantida a concessão do benefício, seja pela comprovação da atividade
rural (art. 39), seja através de recolhimentos das contribuições (art. 25), não sendo tais requisitos
concomitantes. IV. Agravo a que se nega provimento" (AC 0033482-46.2007.4.03.9999/SP, 7ª
Turma, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2010 PÁGINA: 574);
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO - MATERNIDADE . CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COM PROVA DA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.1 - A trabalhadora rural, diarista, é empregada e segurada da
Previdência Social, enquadrada no inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que
sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, porém, dada a realidade do
campo, não é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados.
2 - A qualificação de lavrador do marido da autora constante dos atos de registro civil é extensível
a ela, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme
entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que se aplica analogamente
à união estável verificada nos presentes autos. 3 - Exercício de atividade rural, inclusive ao tempo
da gravidez, com prova do por prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material.
Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. 4 - Demonstrada a qualidade de segurada da autora e
com prova dos os nascimentos de seus filhos, é de se conceder o benefício, nos termos dos
artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, 71 a 73 da Lei n.º 8.213/91 e 93 a 103 do Decreto n.º
3.048/99. 5 - Por ser qualificada como empregada rural, a concessão do benefício independe de
carência. Inteligência do artigo 26, VI, da Lei de Benefícios. 6 - O dever legal de recolher as
contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado
a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu
repasse aos cofres da Previdência.7 - Benefício devido no valor correspondente a 4 (quatro)
salário s-mínimos para cada filho, vigentes à época dos nascimentos.8 - Termo inicial do
benefício, para efeito de cálculo da correção monetária, fixado em 28 dias antes do parto,
conforme estatuído pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91.9 - (...).14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF3, Nona Turma, AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em
17/05/07, página 578);
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO -
MATERNIDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Entendimento firmado por esta
Colenda Décima Turma no sentido de ser suficiente, à demonstração do exercício de atividade
rural pela parte autora, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se
que, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os
conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Precedente desta Corte.2. Os argumentos
trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a
qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência desta
Corte.3. Recurso desprovido."(TRF3, Décima Turma, AC 1503205, Relatora Juíza Federal
Convocada Marisa Cucio, DJF3 em 19/11/10, página 1350).
No caso concreto.
A autora, Ana Maria de Almeida, pleiteia o salário-maternidade na qualidade de trabalhadora
rural, ante a gravidez e o nascimento de sua filha A.V., ocorrido em 25 de agosto de 2012 (I.D.
667975).
Para a comprovação de sua condição de trabalhadora rural, a autora apresentou, como início de
prova material, certidão de exercício de atividade rural expedida em 2013 pela FUNAI – Fundação
Nacional do Índio – em que declara o seu labor em regime de economia familiar, na condição de
segurada especial.
Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu o julgamento
antecipado da lide, ao argumento de que a sua qualidade de segurada especial restava
incontroversa, por força do julgamento proferido na Ação Civil Pública nº 2008.71.00.024546-2
que tramitou na 9ª Vara Federal de Porto Alegre.
Depreende-se dos autos que a mencionada ACP objetivava eliminar a distinção estabelecida na
Instrução Normativa INSS 20/2007, para fins de classificação como segurado especial, entre
indígenas aldeados e indígenas urbanos que desempenhassem atividades de artesanato em
regime de economia familiar com matéria proveniente de extrativismo. A procedência do pedido
foi ratificada nos termos do acórdão de lavra da Terceira Turma do E. Tribunal Regional Federal
da Quarta Região.
Ressalte-se, ainda, que, a teor do disposto no artigo 16 da Lei nº 7347/1985, os efeitos da coisa
julgada do acórdão prolatado naquela demanda coletiva estão restritos aos limites de
competência territorial do órgão prolator (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Portanto, em tese, não há obrigatoriedade de que, para o julgamento do presente caso concreto,
tenha-se como pressuposto irrefutável a condição de segurada especial da parte autora
amparada no julgamento da demanda coletiva em questão.
Ademais, o início de prova material carreado aos autos foi expedido pela FUNAI em 21/10/2013,
ou seja, em data posterior ao nascimento da filha da parte autora, não dispensando a ratificação
de suas declarações por depoimentos de testemunhas que atestassem o exercício do labor rural
na época do parto.
Contudo, a parte autora não apresentou rol de testemunhas, não obstante tenha sido intimada
para especificar provas.
Deste modo, diante da insuficiência da prova material colacionada e da ausência de produção da
prova testemunhal para ratificar e complementar a primeira, o conjunto probatório mostra-se
frágil, desautorizando a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, destaco julgamento desta E. Corte proferido em caso análogo (TRF3. Sétima
Turma. AC 2011.60.02.004869-2/MS. Relator Toru Yamamoto. DJ: 06/11/2017).
Desta feita, não preenchidos os requisitos legais para à concessão do benefício previdenciário de
salário-maternidade, é de rigor a improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se
aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. A
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, invertendo o ônus da sucumbência,
nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADA. RURÍCOLA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a
trabalhadora rural.
2. Insuficiência da prova material. Ausência de prova testemunhal.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
