
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004591-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LIDIA LUCA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004591-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LIDIA LUCA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por MARIA LÍDIA LUCA, objetivando a declaração da inexigibilidade dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade. Requerida tutela antecipada. (ID 107792284, fl. 3/26).
A r. sentença de ID 107792286 (fls. 46/51), julgou procedente o pedido da autora a fim de declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a título do benefício por incapacidade. Condenou a Autarquia a reembolsar a parte autora em eventuais valores descontados em seu benefício previdenciário, desde a data da citação, a serem liquidados em fase processual oportuna. Concedida tutela antecipada para determinar a cessão imediata das cobranças. Não houve condenação de honorários sucumbenciais.
Em razões recursais de ID 107792286 (fls. 70/81) o INSS pugna pela reforma da sentença a fim de reconhecer a possibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 107792286, fls. 85/98).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004591-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LIDIA LUCA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
Quanto a controvérsia a respeito da devolução de valores indevidamente pagos pela Autarquia Previdenciária, no âmbito do Código Civil, a obrigação da devolução de valores recebidos ilicitamente foi prevista em alguns dispositivos atinentes às obrigações por atos ilícitos, ao pagamento indevido e ao enriquecimento sem causa:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Mas tais institutos não existem apenas no Direito Comum. São conhecidos, também, no Direito Público.
Especificamente no âmbito previdenciário, a Lei nº 8.213/1991 prevê a cobrança de valores pagos indevidamente, que devem ser identificados por intermédio de processo administrativo:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
O Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade da Administração Pública rever seus atos (autotutela), com sua revogação ou anulação em caso de nulidades ou vícios, conforme pacificado nas Súmulas 346 e 473:
Súmula 346 – “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
Súmula 473 – “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
A Lei nº 8.112/1990 também previu a revisão dos atos administrativos em casos de ilegalidade:
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
O processo administrativo, em que restou disciplinada a anulação dos próprios atos pela Administração Pública, encontra-se delineado pela Lei nº 9.784/1999:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
A Corte Suprema ainda tratou da questão em repercussão geral (Tema n. 138), em que restou fixada a seguinte tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
Esta última exigência, a de processo administrativo quando produzidos efeitos concretos, está ligada ao princípio “due process”.
E o artigo 154, §2º, do Decreto nº 3.048/1999 prevê que a restituição deverá ser efetuada de uma só vez nas hipóteses de dolo, fraude ou má-fé.
Constatada a controvérsia acerca da restituição, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão à delimitação no sistema de recursos repetitivos, no âmbito do REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, resultando na pacificação da interpretação no Tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Ainda, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, em atenção ao princípio da segurança jurídica, bem como do interesse social do tema e da repercussão do julgamento, de modo que o entendimento fixado no Tema 979 só seria aplicável aos processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.
Transcrevo a ementa do julgamento do Tema 979/STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.)
CASO CONCRETO
Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.
Inicialmente, cabe a apreciação do marco temporal indicado na modulação de efeitos do Tema nº 979/STJ, dispondo que a tese fixada somente deveria atingir os processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 23/04/2021.
No caso em análise, verifica-se que a ação foi distribuída anteriormente àquela data, em 23/01/2017 (ID 107792284, fls. 02), de modo que a tese do Tema n.º 979/STJ não se aplica ao caso.
A Autarquia a busca a reforma da sentença a fim de reconhecer a possibilidade dos valores recebidos indevidamente a título de benefício por incapacidade, no período de 28/09/2015 a 30/08/2016, no importe de R$ 8.327,36.
No caso, a postulante percebeu Auxílio por incapacidade temporária em dois períodos de 27/05/2008 até 30/07/2008; e de 21/09/2010 até 30/06/2016, respectivamente (NB: 530.623.132-9; NB: 545.979.575-0).
Ocorre que, em 01/11/2016, a requerente recebeu o Ofício do INSS nº 21.030.010/866/2016, informando sobre uma revisão no benefício nº 545.979.575-0, em que se verificou o recebimento indevido entre 28/09/2015 até 30/06/2016, sob alegação que ele teria se encerrado em 28/09/2015 (ID 107792284, fl. 31), devido a uma decisão judicial transitada em julgado relativa ao processo nº 0001439-12.2014.8.8.26.0081, o qual julgou improcedente o pedido da autora para restabelecer a benesse (ID 107792286, fl. 1/2).
Todavia, em que pese a decisão judicial ter sido contrária aos interesses da requerente, o INSS continuou pagando benefício normalmente até a data da revisão do mesmo e consequente sua cessação em 30/06/2016, configurando um evidente erro administrativo por parte da Autarquia.
Não obstante a alegação da autarquia acerca da inércia da parte autora para comunicar o INSS sobre o recebimento do benefício no período, como regra, tem-se que a ignorância da lei não exime seu destinatário de observar normas de ordem pública. Como diz o adágio tradicional, ‘ignorantia legis neminem excusat’. No direito previdenciário e no assistencial, porém, deve-se relevar o desconhecimento não doloso, pois se trata ordinariamente de parcela da população com pouco acesso à informação de cunho técnico-jurídico. Mesmo quando tal acesso é obtido, o é de modo incompleto ou imperfeito.
Nesta senta, colaciono ementa de precedente desta C. 7ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DESCABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI INEFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGENTE CALOR. AVERBAÇÃO DE LABOR URBANO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
(....)
- A controvérsia versa sobre a possibilidade de devolução dos valores pagos indevidamente à parte autora sobre q qual não houve análise do MM. Juízo a quo, sendo a r. sentença neste aspecto citra petita. Todavia, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, foi apreciado o mérito, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil
- Foi proferido veredito pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.381.734/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, no deslinde do Tema 979, tendo sido fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”.
- Os efeitos dessa decisão foram modulados, e o julgado em questão não é aplicável ao presente caso, uma vez que a modulação dos efeitos fixou- a tese a partir de 23/04/2021.
Mesmo assim, o débito pode ser considerado inexigível, pois a boa-fé, pelo que se depreende dos autos, é aplicável, visto que não haveria como se exigir do autor o conhecimento da irregularidade havida por ocasião da concessão do benefício, o que, inclusive, somente foi constatado posteriormente.
- Considerando que o beneficiário percebeu por anos os valores sem qualquer protesto do INSS, entendo ter ele assumido que lhe eram devidas as parcelas de seu benefício, recebendo-as de boa-fé, resta a impossibilidade da devolução pleiteada pela entidade autárquica federal dos valores percebidos pelo beneficiário.
- Diante da sucumbência recíproca, a verba honorária deverá ser suportada pelo autor e pelo réu, no percentual mínimo sobre valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A execução em face do autor fica suspensa enquanto presentes os requisitos do art. 98, § 3º, CPC.
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além do reembolso das custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
- Remessa necessária não conhecida. Desprovida a apelação do INSS e parcialmente provido o recurso adesivo do autor.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0013206-59.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024).
Assim, no caso em análise, constata-se que não foi demonstrada a má-fé da parte autora.
Deste modo, entendo pela manutenção da r. sentença na parte em que reconheceu a inexigibilidade do débito.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL
Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42, 59 E 86 DALEI 8.213/91). RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A Autarquia a busca a reforma da sentença a fim de reconhecer a possibilidade dos valores recebidos indevidamente a título de benefício por incapacidade, no período de 28/09/2015 a 30/08/2016, no importe de R$ 8.327,36.
- A requerente recebeu Auxílio por incapacidade temporária em dois períodos de 27/05/2008 até 30/07/2008; e de 21/09/2010 até 30/06/2016, respectivamente (NB: 530.623.132-9; NB: 545.979.575-0). Ocorre que, em 01/11/2016, a postulante recebeu Ofício do INSS, nº 21.030.010/866/2016 informando sobre uma revisão no benefício nº 545.979.575-0, em que se verificou o recebimento indevido entre 28/09/2015 até 30/06/2016, sob alegação que o benefício teria se encerrado em 28/09/2015, devido a uma decisão judicial transitada em julgado relativa ao processo nº 0001439-12.2014.8.8.26.0081, em que julgou improcedente o pedido da autora para restabelecer o benefício por falta de comprovação da incapacidade.
- Em que pese a decisão judicial ter sido contrária aos interesses da requerente, o INSS continuou pagando benefício normalmente até a revisão do mesmo e consequente sua cessação em 30/06/2016, configurando um evidente erro administrativo por parte da Autarquia.
- Independentemente da aplicação do Tema 979, por se tratar de ação ajuizada anteriormente à data indicada na modulação de efeitos, no caso em análise, constata-se que não foi demonstrada a má-fé da parte autora.
-Não havendo fraude, dolo ou má-fé atribuída à parte autora no recebimento do benefício assistencial, ainda que posteriormente apurado eventual erro administrativo, é indevida a restituição dos valores.
- Não tendo sido a parte apelante condenada em primeira instância ao pagamento de verba honorária, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
